Lei nº 21409 DE 18/05/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mai 2022
Dispõe sobre os direitos da pessoa com sequela grave, advinda de queimaduras, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa que, em decorrência de queimadura, ficar acometida de sequela grave que a incapacite para o trabalho ou atividade habitual, receberá assistência médica especializada de forma a promover sua reinserção social.
§ 1º A assistência médica especializada de que trata o caput consiste em possibilitar:
I - a reabilitação física, incluindo, entre outros, a disponibilização de próteses, órteses, malhas compressivas e silicones;
II - a reabilitação psicológica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com sequela grave advinda de queimadura aquela que tenha sofrido, isolada ou conjuntamente:
I - perda total de membro ou órgão;
II - perda integral de função de membro ou órgão;
III - redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);
IV - cicatrizes patológicas conhecidas como queloide e/ou hipertrófica, que causem danos funcionais e/ou estéticos da face e resultem em desfiguramento;
V - traumas psicológicos que diminuam consideravelmente a capacidade intelectual e a convivência social.
Art. 3º Aplicam-se a toda pessoa na condição de sequelado grave, incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, em razão de queimaduras, as disposições da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de maio de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual