Lei nº 21396 DE 13/05/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mai 2022

Institui o Selo de Qualidade Turística.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Qualidade Turística a ser conferido às empresas do setor privado, entidades prestadoras de serviço turístico e Municípios do âmbito do Estado de Goiás que se dediquem às atividades turísticas.

Parágrafo único. O selo previsto no caput será concedido pelo órgão gestor do Turismo Estadual que poderá firmar convênios com outros órgãos públicos para fiscalização da presente Lei.

Art. 2º Somente poderão ser credenciadas com o selo as empresas e entidades prestadoras de serviço turístico devidamente cadastradas no CADASTUR - Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo.

Art. 3º O interessado em receber o Selo de Qualidade Turística deverá endereçar requerimento devidamente fundamentado e instruído de documentação comprobatória de preenchimento dos requisitos ao órgão competente do Turismo Estadual que analisará a viabilidade de concessão do mesmo.

§ 1º O certificado terá validade de 1 (um) ano e reconhecerá a empresa, entidade ou município como incentivador do turismo.

§ 2º O certificado será entregue em sessão solene realizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás na primeira semana do mês de maio, semana de comemoração do "Dia do Turismo", que é celebrado nacionalmente no dia 8 de maio.

§ 3º É prerrogativa da empresa, entidade ou Município que aderirem ao programa utilizarem o Selo de Qualidade Turística em suas peças publicitárias.

Art. 4º Para fazer jus ao Selo de Qualidade Turística a empresa, entidade ou Município deverão atender pelo menos três dos seguintes requisitos:

I - promover capacitação e qualificação das populações locais, buscando a geração de novos empregos;

II - estimular o desenvolvimento da economia local com a atração de novos investidores e negócios para o Estado, no intuito de estimular o crescimento da renda e arrecadação municipal e estadual;

III - resgatar e preservar os valores culturais e históricos, considerando as raízes e os costumes regionais;

IV - incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, com base na legislação de meio ambiente, proporcionando o aumento da consciência ambiental para visitante e comunidades locais;

V - estabelecer ações para organização, desenvolvimento e implementação das atividades de turismo, visando à consolidação do turismo goiano no mercado nacional e internacional;

VI - adequar as atividades do turismo à Lei federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como à Lei federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o estatuto do idoso, a fim de agregar valor à oferta turística e potencializar a competitividade dos produtos turísticos.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual