Lei nº 21393 DE 13/05/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mai 2022

Proíbe, no Estado de Goiás, para fins de preservação ambiental, o lançamento, de maneira clandestina, de resíduos sólidos e líquidos, poluentes, em mananciais, nascentes, rios, lagos e córregos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no Estado de Goiás, para fins de preservação ambiental, o lançamento, de maneira clandestina, de quaisquer tipos de resíduos sólidos e líquidos em mananciais, nascentes, rios, lagos e córregos, que, em qualquer forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, cause poluição ao meio ambiente.

Art. 2º Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, de toda e qualquer forma de matéria ou substância que tornem ou possam tornar as águas:

I - impróprias, nocivas ou ofensivas à saúde;

II - inconvenientes ao bem-estar público;

III - danosas à fauna e à flora; ou

IV - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo indicar o órgão estadual responsável pela atividade fiscalizadora e repressiva, de que trata esta Lei, no que diz respeito a despejos e lançamentos em todo e qualquer corpo ou curso de água situado nos limites do território do Estado, ainda que, não pertencendo ao seu domínio.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão estadual representará ao federal competente, sempre que a poluição tiver origem fora do território do Estado, ocasionando consequências que se façam sentir dentro de seus limites.

Art. 4º É considerada fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivo, móvel ou não, que cause ou possa vir a causar a emissão de poluentes.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. Constituirão, também, objeto do regulamento desta Lei:

I - a indicação de órgão da Administração, direta ou indireta, competente para a aplicação desta Lei, e a fixação de suas atribuições;

II - (VETADO).

Art. 16. Cabe ao Poder Executivo regulamentar os casos omissos nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Goiânia, 13 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual