Lei nº 2139 DE 14/03/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 mar 2017

Institui o Programa de Reaproveitamento de Alimentos Perecíveis e não perecíveis, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Reaproveitamento de Alimentos, com vistas a minimizar o desperdício de parte excedente (sobras) originados de descarte em hipermercados, supermercados, mercadinhos/mini box, restaurantes e shopping centers para que venham a ser doados a entidades de cunho assistencial.

§ 1º Os alimentos com data próxima de seus vencimentos ou com embalagens danificadas, mais ainda próprias para consumo humano.

§ 2º Os alimentos perecíveis a que se refere, são os de origem vegetal, que são descartados e não tem valor comercial, mas aptos para reaproveitamento e consumo humano ou animal.

Art. 2º As empresas doadoras, assim como entidades receptoras que participarem desse Programa, deverão obedecer aos critérios de seguranças alimentar e nutricional .

Art. 3º As instituições sociais públicas ou privadas que poderão ser assistidas são aquelas que fazem assistência à população em situação de carência como: creches, abrigos, casas de apoio, todos que fazem atendimento social e que tenham condições de receber tais benefícios.

Art. 4º Os alimentos doados de forma gratuita não poderão ser comercializados ou revendidos.

Parágrafo único. Deverá haver controle por parte das instituições e doadores, para que seja de forma clara e específica a origem e seu destino.

Art. 5º VETADO

Art. 6º As pessoas jurídicas que fizerem parte do programa de doação de alimentos, seja para entidades públicas ou privadas, não poderão sofrer infração / penalidade por conta dos produtos doados, a não ser nos casos:

I - tendo conhecimento do ato ou fato lesivo, e que não tenham tomado as devidas providências;

II - dolo, fraude ou má fé;

III - reincidência de fatos lesivos.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 14 de março de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador