Lei nº 2139 DE 03/11/2015

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 12 nov 2015

Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura reduzida nas agências bancárias do Município de Rio Branco.

O Prefeito de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Rio Branco que, todas as agências bancárias que contarem com áreas de caixas eletrônicos para auto atendimento, deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal com tecla, teclado e leitores de cartão e código de barras em altura reduzidas, para utilização por usuários de cadeiras de rodas (cadeirantes) e pessoas de baixa estatura.

Art. 2º Os bancos alcançados pelo disposto no artigo anterior terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, para instalar os respectivos terminais nas agências bancárias e em terminais de auto atendimento.

Art. 3º Para que haja fiel cumprimento das disposições contidas nesta lei, as agências bancárias estarão sujeitas ao pagamento de multa de 2.000,00 (dois mil) UFMRB.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro, ficando até as agências bancárias sujeitas a suspensão temporal dos direitos de exercer suas funções, até que se adéquem a esta Lei.

Art. 4º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 03 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco