Lei nº 2.139 de 20/07/1993

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jul 1993

AUTORIZA A REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS POR CONTRIBUINTES DE ICMS, ESTABELECIDOS EM SÃO CRISTÓVÃO, ATINGIDOS PELA CONSTRUÇÃO DA LINHA VERMELHA - 1ª ETAPA.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reparar prejuízos sofridos pelos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estabelecidos ao longo das vias do Bairro de São Cristóvão, utilizadas como canteiro de obras para a construção da Linha Vermelha - 1ª etapa, mediante reembolso e composição com o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ dos correspondentes débitos e encargos assumidos por aqueles contribuintes com base no Protocolo de Intenções de 31 de dezembro de 1991, assinado entre o BANERJ e a Associação Industrial e Comercial de São Cristóvão.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º A execução da presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 20 de julho de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador