Lei nº 21384 DE 27/03/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mar 2023
Institui o Dia Estadual da Prematuridade e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Prematuridade, a ser realizado, anualmente, no dia 17 de novembro.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Prematuridade será dedicado às atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro.
Art. 2º O Dia Estadual da Prematuridade tem por objetivos, especialmente:
I - estimular a adoção de medidas de prevenção ao nascimento antecipado;
II - conscientizar a população sobre os riscos envolvidos no parto antecipado;
III - estimular a iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa na semana do dia 17 de novembro;
IV - estimular a realização de palestras e atividades educativas de prevenção ao parto antecipado;
V - estimular a veiculação, na mídia, de campanhas publicitárias de caráter educativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CAIRO SALIM
Deputado Estadual