Lei nº 2138 DE 26/03/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 abr 2014

Institui normas e procedimentos para coleta, armazenagem e destinação final de eletrodomésticos e produtos eletroeletrônicos considerados como lixo tecnol.ógico, no âmbito do Município de Porto Velho.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador Alan Kuelson Queiroz Feder, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com as §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os eletrodomésticos e produtos e componentes eletroeletrônicos, considerados como lixo tecnológico, devem receber uma destinação final adequada que não provoque danos à saúde da população ou impactos negativos ao meio ambiente.

Parágrafo único. A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzem, importem e/ou comercializem produtos e componentes eletroeletrônicos.

Art. 2º Para efeito desta Lei, é considerado lixo tecnológico todo aquele gerado a partir de eletrodomésticos, aparelhos ou equipamentos elétricos ou eletrônicos e seus componentes, de uso domésticos, industrial, comercial, governamental ou de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, que contenham produtos químicos nocivos à saúde ou ao meio ambiente, tais como:

I - computadores, seus componentes e periféricos;

II - televisores e monitores;

III - acumuladores de energia (baterias, pilhas, nobreaks, etc);

IV - aparelhos celulares;

V - lâmpadas fluorescentes e eletrônicas;

VI - aparelhos e equipamentos de exames de saúde; tipo Raio X;

VII - produtos magnetizados.

§ 1º Caracterizam-se como lixo tecnológico a que se refere o "caput" deste artigo todos os resíduos de produtos e equipamentos eletroeletrônicos que estejam em desuso e submetidos ao descarte, incluindo componentes, subconjuntos e materiais consumíveis necessários para o seu pleno funcionamento.

§ 2º Os resíduos de que trata este artigo serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que comercializam os produtos que lhes deram origem ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, a fim de que adotem, diretamente ou por meio de terceiros, procedimentos de reutilização, reaproveitamento, reciclagem e tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Art. 3º Em consonância com o artigo 1º a destinação final adequada se dará através de:

I - processos de reciclagem e aproveitamento dos produtos ou componentes para finalidade original ou diversa;

II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes eletroeletrônicos; e

III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes equiparados a lixo tecnológico.

Parágrafo único. A destinação final do lixo tecnológico deve ser feita em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

Art. 4º Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado de Rondônia, devem conter na embalagem ou rótulo, em destaque, as seguintes informações ao consumidor:

I - advertência para não descartar o produto em lixo comum;

II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;

III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final; e,

IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes.

Parágrafo único. Caso as informações estabelecidas no caput não sejam colocadas pelo consumidor o comerciante deverá providenciá-las da forma mais adequada e pública dando completo acesso às informações constantes dos incisos deste artigo.

Art. 5º É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.

Parágrafo único. Na hipótese da empresa não dispor de espaço físico em seu estabelecimento para instalar um ponto de entrega voluntária de resíduos eletrônicos, deverá divulgar de forma ampla e visível a seus consumidores, os endereços e contatos de estabelecimentos comerciais conveniados ou cooperativas de catadores que recebam tais resíduos à destinação final correta, seja pela reciclagem, seja pelo reuso das peças e componentes.

Art. 6º Compete ao Poder Público Municipal à fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei e a aplicação, em caso de seus descumprimento, das penalidades previstas na legislação específica de dano à saúde pública ou ao meio ambiente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 26 de março de 2014.

Vereador ALAN QUEIROZ

Presidente

Projeto de Lei nº 3.005/2013, substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.986/2013

Ver. Everaldo Fogaça