Lei nº 21364 DE 13/02/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 fev 2023
Dispõe sobre o acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol e tetrahidrocanabinol para tratamento de doenças, síndromes e transtorno de saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 962/2019:
Art. 1º Será ofertado o acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) para tratamento de doenças, síndromes e transtorno de saúde às pessoas que necessitem e preencham os seguintes requisitos:
I - laudo de profissional legalmente habilitado na medicina contendo a descrição do caso, o Código Internacional da Doença (CID), síndrome ou transtorno, e a justificativa para a utilização do medicamento;
II - declaração médica sobre a existência de estudos científicos comprovando a eficácia do medicamento para a doença, síndrome ou transtorno, com a menção de possíveis efeitos colaterais; e
III - prescrição médica contendo, obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, o quantitativo e o tempo necessário para o tratamento.
Art. 2º Somente será realizado o acesso a medicamentos e produtos industrializados ou artesanais à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) que estejam de acordo com as normas de saúde e autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 3º O Poder Público, no que lhe couber, poderá envolver toda a sociedade paranaense em debates e discussões sobre o tema, tais como a realização de audiências públicas, palestras, exposições de relatos de pacientes, além de qualquer outro evento, com vistas ao conhecimento da população e de profissionais da saúde acerca da terapêutica canábica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Curitiba, 13 de fevereiro de 2023.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado GOURA
Autor
Deputado Michele Caputo
Autor
Deputado Paulo Litro
Autor