Lei nº 2.136 de 23/07/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jul 2009

Institui a obrigatoriedade das empresas concessionárias de serviços públicos responsáveis por obras que impliquem em retirada total ou parcial do calçamento ou pavimento de via pública em restituir a sua condição original em até 48 horas após o término da obra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de serviços públicos responsáveis por obras que impliquem em retirada total ou parcial do calçamento ou pavimento de via pública ficam obrigadas a restituir a condição original da mesma em até 48 (quarenta e oito) horas após o término da obra.

Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços públicos que descumprirem o estabelecido neste artigo estão sujeitas a multa de 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO por dia, a partir do ato da infração.

Art. 2º Fica o Poder Público, para cumprimento desta Lei, autorizado a estabelecer convênio com as prefeituras municipais para operacionalizar a fiscalização.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar serviço de terminal telefônico 0800 para denúncias do descumprimento da presente Lei.

Art. 4º Os valores arrecadados com as multas serão revertidos para um fundo de apoio às creches comunitárias, a ser criado pelo Poder Executivo mediante lei própria, e vinculado e destinado exclusivamente para o apoio à educação infantil.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador