Lei nº 2.135 de 23/07/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jul 2009

Obriga aos estabelecimentos de beleza e estética a afixarem a informação que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de estética e beleza deverão afixar cartaz informando a proibição e os males que acarretam o uso de formol, nos tratamentos capilares.

Art. 2º O aviso deve conter obrigatoriamente o texto: "O uso do formol nos tratamentos capilares é proibido e causa males à saúde".

Parágrafo único. O aviso deve ter as dimensões do formato A4, com letras em fonte Times New Roman e tamanho 56 (cinqüenta e seis).

Art. 3º O material informativo referido no art. 2º deve ser colocado em local visível ao consumidor.

Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento de beleza e estética multa no valor correspondente a 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO), aplicada em dobro, em caso de reincidência, a ser revertida para o órgão definido em decreto regulamentador emitido pelo Governo do Estado de Rondônia no prazo de 60 (sessenta) dias de publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador