Lei nº 2133 DE 26/03/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 abr 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de adolescentes e jovens atendidos em medidas sócio-educativas pelas empresas vencedoras de licitação pública no Município de Porto Velho.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador Alan Kuelson Queiroz Feder, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e a Câmara Municipal exigirão, nas contratações com particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes e jovens, nos termos das Leis Federais nº 8.069/1990 e 10.097/2000, a contratação de adolescentes e jovens que já foram atendidos em medidas sócio-educativas de regime de privação de liberdade e daqueles que estejam sendo atendidos em medidas sócio-educativas de regime meio aberto, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

§ 1º O número de adolescentes e de jovens a serem admitidos pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal nº 10.097/2000, com suas alterações.

§ 2º Em qualquer hipótese, deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 1 (um) adolescente ou jovem por contrato, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º Serão observados como critérios para a seleção dos adolescentes e jovens a proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço, bem como a possibilidade de permanência escolar, sendo garantido o acesso e período compatível entre a jornada de trabalho e a escolar.

§ 4º A empresa se responsabilizará por garantir alimentação e transporte aos adolescentes e jovens contratados, bem como pelo acompanhamento psicológico.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável pelo cadastramento e pela seleção dos candidatos às vagas, a partir da indicação dos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de Políticas Públicas de Proteção, Garantia de Direitos e de Aprendizagem.

Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo, bem como seus programas inscritos, deverão estar devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 26 de março de 2014.

Vereador ALAN QUEIROZ

Presidente