Lei nº 2.133 de 23/07/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jul 2009

Impõe restrições de direito para as emissoras de rádio e televisão, jornais e empresas do ramo de comunicação social que veiculem na mídia qualquer tipo de propaganda ou anúncio de serviços que explorem o sexo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei impõe restrições de direito específicos às empresas do ramo de comunicação social que veiculem na mídia, qualquer tipo de propaganda ou anúncio de serviços de sexo ou que faça qualquer apologia ao sexo.

§ 1º Para os efeitos dessa Lei é considerado apologia ao sexo o incentivo a pratica sexual e o uso indiscriminado de palavras e imagens que banalizem valores éticos e morais da sociedade.

§ 2º As restrições normativas impostas por esta Lei não alcançam matérias jornalísticas e anúncios de caráter educativo que tratam o assunto.

Art. 2º As emissoras de rádio e televisão, jornais, sites de Internet e demais empresas do ramo de comunicação social que veiculem na mídia, qualquer tipo de propaganda ou anúncio de serviços de sexo, tele-sexo, acompanhantes, prostituição, shows eróticos ou qualquer outro que faça apologia ao sexo, ficarão impedidas de contratar com a administração pública, direta ou indireta, por um período de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.

§ 1º As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil, além de não poderem conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, não poderão também conter anúncios e propagandas de prostituição e serviços de sexo, devendo sempre respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família, sob pena de multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) salários mínimos, de acordo com a reincidência na conduta, além de perda do alvará ou qualquer espécie de licença para funcionamento.

§ 2º Os jornais e demais publicações, desde que não destinados à criança e ao adolescente, que optarem pela divulgação dos anúncios e propagandas de que tratam o caput deverão incluir no início da seção destinada a tais anúncios a advertência "A exploração sexual e a prostituição infanto-juvenil é crime", seguido do número desta Lei, sendo vedado o uso de palavras ou expressões de baixo calão.

Art. 3º As emissoras de rádio e televisão ficam proibidas de veicular no horário recomendado ao público infanto-juvenil, propagandas e anúncios de serviços de sexo, prostituição, oferta de acompanhantes, tele-sexo e demais atividades relacionadas.

Art. 4º Revistas e demais publicações escritas que tragam em seu conteúdo material que faça apologia ao sexo ou que contenham imagens pornográficas deverão ser comercializadas em embalagens lacradas e opacas, com advertência em destaque sobre o seu conteúdo.

Art. 5º Fica proibida a produção e a exibição de representação teatral, televisiva, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de crianças ou adolescentes em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória, sob pena de proibição de contratação da pessoa jurídica responsável com a administração pública, direta e indireta, por um período de 8 (oito) a 10 (dez) anos, perda de qualquer benefício ou incentivo que esta receba dos cofres públicos estaduais ou municipais, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 6º As empresas signatárias de contrato com a administração pública terão um prazo de 60 (sessenta) dias para optarem, pela adequação ou não, aos novos requisitos necessários para contratação com a administração pública, definidos pelo art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A não adequação dessas empresas ao disposto nesta Lei no prazo estabelecido pelo caput deste artigo implicará na rescisão dos contratos ainda vigentes, apurando-se eventuais créditos e débitos que porventura existirem entre a administração pública e o contratado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador