Lei nº 2130 DE 30/12/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 dez 2016

Institui as taxas sobre a utilização dos serviços notariais e de registro e a de fiscalização judiciária e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que o Assembleia Legislativo do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Ficam instituídas a Taxa Incidente Sobre a Utilização dos Serviços Públicos Notariais e de Registro - TSNR, espécie de taxa de serviço público prevista no art. 145, inciso II, segunda parte e a Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ, espécie de taxa do poder de pol í cia, prevista no ar t . 145, inciso II, primeira parte, cumulado com o art. 236, § 1º, todos da Constituição Federal.

Parágrafo único. Constituem serviços de fé pública os serviços notariais e de registro executados sobre delegação do Poder Público, na forma do art. 236, da Constituição Federal, bem assim os executados sob o regime tradicional, pelos at os de seus respectivos titulares, em qualquer de suas formas.

CAPÍTULO II DO FATO GERADOR

Art. 2º A Taxa Incidente sobre a Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro - TSNR, tem como fato gerador a utilização dos serviços de fé pública notarial e de registro.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da utilização dos serviços públicos notarial e de registro.

Art. 3º A Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ tem como fato gerador o exercício do poder de pol í cia atribuído ao Poder Judiciário, conforme o art. 236, § 1 º , da Constituição Federal.

Parágrafo único. O poder de pol í cia será exercido legalmente pelo Corregedor-Geral de Justiça e pelo Juiz Corregedor Permanente dos Registros Públicos.

CAPÍTULO III DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 4º É contribuinte da Taxa Incidente sobre a Utilização dos Serviços Públicos Notariais e de Registro - TSNR aquele que utilizar os serviços notariais e de registro, exceto nos casos onde a legislação estadual ou federal dispôs de maneira diferente.

Art. 5º É contribuinte da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ, o tabelião de notas, o tabelião de protesto de títulos, o oficial de registro de imóveis, o oficial de registro de t í tul o s e documentos, o oficial de registro civil das pessoas jurídicas e o oficial de registro civil das pessoas naturais.

Art. 6º Os notários e os oficiais do registro são responsáveis tributários da TSNR instituída nesta Lei, os quais, tão logo lhes seja solicitada a prática do ato, expedirão a guia de seu recolhimento, em modelo próprio, conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Seção I Da Base de Cálculo

Art. 7º A base de cálculo da Taxa incidente Sobre a Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro - TSNR e da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ é o montante dos emolumentos fixados legalmente para a prática do ato.

Seção II Da Alíquota

Art. 8º A alíquota da Taxa Incidente Sobre a Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro - TSNR e da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ, será:

I - para os serviços notariais diversos do registro de imóveis:

a) 5% (cinco por cento) para a TSNR;

b) 5% (cinco por cento) para a TFJ.

II - para os serviços notarias de registro de imóveis:

a) 3% (três por cento) para a TSNR;

b) 7% (sete por cento) para a TFJ.

§ 1º A TSNR e a TFJ não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil e reais), por ato que incidir.

§ 2º O valor mínimo da TSNR e da TFJ incidente sobre quaisquer títulos e documentos é de R$ 3.00 (três reais).

§ 3º Os limites mínimos e máximos da TSNR e da TFJ fixados serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, cujas tabelas serão publicadas no Diário Oficial, até o último dia do ano.

CAPÍTULO V DA GRATUIDADE E DAS ISENÇÕES

Art. 9º São isentos do pagamento da TSNR e da TFJ:

I - o beneficiário da justiça gratuita, mediante devida comprovação, observado o que dispõe a respeito da legislação federal e estadual;

II - os atos que a lei declara isentos do pagamento de taxa;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - os serviços notariais e de registro para fins de previdência e assistência social, e nas hipóteses legais de imunidade tributária, o reconhecimento de firmas e assinaturas, autenticação e serviços de fotocópia.

CAPITULO VI DO RECOLHIMENTO

Art. 10. O recolhimento da TSNR e da TFJ será regulamentado por ato conjunto da Secretaria de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades de controle e fiscalização tributária e judiciária, respectivamente.

Art. 11. A ausência de recolhimento das taxas instituídas por esta Lei subordina os tabeliães e oficiais de registro público às seguintes penalidades:

I - multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da taxa devida pela prática do ato;

II - advertência e multa de 10 (dez) vezes o valor corrigido da taxa devida pela pr át ica do ato, no caso de reincidência culposa;

III - suspensão, pelo período de 30 (trinta) dias, no caso de reincidência de comprovada má-fé, além da multa de 100 (cem) vezes o valor corrigido da taxa, sem prejuízo da aplicação de sanção mais grave, desde que recomendada após apuração em processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Nos casos em que houver o recolhimento tardio da taxa será devido pelo oficial ou tabelião o pagamento de juros legais e correção monetária.

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se reincidente aquele que cometer nova penalidade, dentro do período de 06 (seis) meses, contado da data do fato que ensejou a aplicação da penalidade anterior.

§ 3º As mesmas penalidades se aplicam àqueles que se encontram sob o regime tradicional, de provimento vitalício.

CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 12. O procedimento administrativo fiscal para cobrança do tributo de que trata esta Lei será de competência da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as regras contidas no Código Tributário Estadual e Nacional para constituição e exigibilidade do crédito tributário.

Parágrafo único. Constatada infração relativa às taxas criadas por esta Lei, cabe ao fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos em lei e regulamentos aplicáveis.

CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Aplicam-se ao tributo de que trata esta Lei, supletiva ou subsidiariamente, as disposições do Código Tributário do Estado do Amapá e do Código Tributário Nacional e as disposições constitucionais ou de leis federais que regulem a matéria.

Art. 14. Os valores arrecadados com a TSNR e TFJ serão destinados ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça do Estado do Amapá - FMRJ, criado pelo Decreto nº 0158, de 30 de setembro de 1991.

Parágrafo único. As taxas e multas serão pagas e recolhidas na rede bancária credenciada pelo Tribunal de Justiça, em favor do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça do Estado do Amapá - FMRJ.

Art. 15. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá poderá expedir resolução, dispondo sobre normas e procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 16. Esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Macapá, 30 de dezembro de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador