Lei nº 2129 DE 17/02/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 fev 2014

Dispõe sobre a Gratuidade do Transporte Coletivo Urbano a Pessoa Idosa a partir de 60 (sessenta) anos, no Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Presidente da Câmara municipal de Porto Velho, Vereador Alan Kuelson Queiroz Feder, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos os Munícipes, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, do Pagamento da Tarifa nos ônibus urbanos dos Serviços de Transporte Coletivo desta Capital, nos termos da Constituição Federal e combinado com o § 3º do Artigo 39 , da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

§ 1º Para usufruir o que dispõe esta Lei, deve o usuário (a) deve apresentar um documento hábil da SEMTRAN (Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito), apresentando-a sempre que adentrar em ônibus urbano do Município.

§ 2º O ingresso no ônibus, por parte dos Munícipes isentos por esta Lei, deverá ser feito sempre através da porta dianteira do veículo.

Art. 2º O Poder Executivo deste Município, através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, providenciará a documentação identificadora dos beneficiários desta Lei.

Art. 3º Para fazer cumprir esta Lei, o Poder Executivo, no prazo de cento e vinte (120) dias, baixará um Decreto Regulamentando-a.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de fevereiro de 2014.

Vereador ALAN QUEIROZ

Presidente

Projeto de Lei nº 2.967/2013

Ver. Everaldo Fogaça