Lei nº 2.128 de 26/07/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 jul 2000
Obriga as empresas que desejam beneficiar-se do art. 151 da Constituição Estadual a declararem e a comprometerem-se a não explorar o trabalho infantil e, em caso de comprovada a exploração, ficam sujeitas à perda dos benefícios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilação de prazos de pagamento de tributo, prevista no art. 151 da Constituição Estadual, é condicionada à declaração e ao compromisso dos interessados de cumprimento ao disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Deve ser considerada, quando da declaração e do compromisso assumido, a cadeia produtiva.
Art. 2º Comprovado, a qualquer tempo, o descumprimento do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os beneficiados estarão sujeitos à perda da concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios ou incentivos fiscais, bem como à antecipação imediata do pagamento do tributo que teve o prazo dilatado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de julho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador