Lei nº 2.128 de 26/07/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 jul 2000

Obriga as empresas que desejam beneficiar-se do art. 151 da Constituição Estadual a declararem e a comprometerem-se a não explorar o trabalho infantil e, em caso de comprovada a exploração, ficam sujeitas à perda dos benefícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilação de prazos de pagamento de tributo, prevista no art. 151 da Constituição Estadual, é condicionada à declaração e ao compromisso dos interessados de cumprimento ao disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Deve ser considerada, quando da declaração e do compromisso assumido, a cadeia produtiva.

Art. 2º Comprovado, a qualquer tempo, o descumprimento do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os beneficiados estarão sujeitos à perda da concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios ou incentivos fiscais, bem como à antecipação imediata do pagamento do tributo que teve o prazo dilatado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de julho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador