Lei nº 2127 DE 17/02/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 fev 2014

Dispõe sobre a medição individualizada do consumo de água e energia elétrica nas edificações prediais.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador Alan Kuelson Queiroz Feder, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os prestadores dos serviços públicos de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica farão medições individualizadas do consumo nas edificações prediais, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º A adaptação das instalações para a medição individualizada deverá obedecer aos padrões e critérios técnicos.

Art. 3º A instalação de medidores individuais não dispensa a medição do consumo global, para apuração do consumo da área comum da edificação predial.

Art. 4º Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - consumo da área comum: é a diferença entre o consumo global, aferido pelo medidor instalado no ramal de entrada da edificação, e a soma do consumo das unidades autônomas, para o mesmo período.

II - edificações prediais: são as habitações:

a) comerciais, com estrutura predial vertical, horizontal ou de uso misto, construídas com recursos exclusivamente privados.

b) residenciais, com estrutura predial vertical, horizontal ou de uso misto, construídas integralmente ou parcialmente com recursos públicos municipais.

Art. 5º O medidor individual será instalado em local de fácil acesso para leitura, manutenção e conservação.

Art. 6º A manutenção e a conservação das instalações para a medição individualizada são de responsabilidade do proprietário, competindo ao prestador do serviço a manutenção e a conservação dos medidores, bem como os procedimentos de leitura e cobrança pelos serviços prestados.

Art. 7º Fica garantido o livre acesso do prestador do serviço aos medidores para a realização dos procedimentos operacionais.

Art. 8º As edificações prediais populares construídas a partir da data de publicação desta Lei deverão prever, na planta hidráulica, a instalação de medidores para a aferição do consumo global de água e energia elétrica, bem como de um medidor por unidade autônoma, para aferição do consumo individual, de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de fevereiro de 2014.

Vereador ALAN QUEIROZ

Presidente

Projeto de Lei nº 2.961/2013.

Ver. Aélcio da TV.