Lei nº 2.127 de 13/07/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 jul 2009

Torna gratuita a utilização de banheiros em rodoviárias dentro do Estado de Rondônia, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna gratuito o pagamento da taxa pela utilização dos banheiros em estações rodoviárias dentro do Estado de Rondônia.

Art. 2º Os banheiros deverão estar disponíveis sem cobrança de taxa para passageiros que estejam de posse da passagem rodoviária, com data e horários previstos no itinerário, juntamente com comprovante de pagamento da taxa de embarque rodoviário.

Art. 3º Terão direito a isenção da taxa conforme o art. 1º desta Lei, os passageiros que estiverem com itinerários de passagens dentro dos limites do território do Estado de Rondônia, independentemente da estação rodoviária que houver parada para escala.

Art. 4º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de julho de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador