Lei nº 2.124 de 13/07/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 jul 2009

Determina a afixação de cartazes, nos locais que especifica, com mensagem sobre exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes nos estabelecimentos situados no Estado de Rondônia, descritos nos incisos deste artigo, contendo mensagens relativas à exploração sexual e ao tráfico de crianças e adolescentes:

I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviço de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;

VI - postos de serviço e abastecimento de veículos; e

VII - outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal.

Parágrafo único. O texto contido nos cartazes terá os seguintes dizeres:

"EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS EADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE JÁ - DISQUE 100"

Art. 2º Os cartazes com as mensagens de que trata esta Lei deverão estar afixados em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento e conter versões idênticas dos textos nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.

Parágrafo único. Deverá ser informado no cartaz, o número telefônico por meio do qual qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator sanção administrativa na forma de multa, no valor correspondente a 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Compete ao agente fiscalizador do Estado, por meio de ação própria ou denúncia obrigatoriamente comprovada, a autuação das infrações previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de julho de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador