Lei nº 2123 DE 03/02/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 17 fev 2014

Dispõe sobre desconto no valor de ingressos para jovens de baixa renda até 29 anos e aos estudantes, na forma desta Lei, em todos os eventos realizados no âmbito do município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe confere no inciso IV, do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes às famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma desta Lei, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o Município de Porto Velho, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento de metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.

Art. 2º Para efeito desta Lei temos as seguintes definições:

I - estudantes são aqueles regularmente matriculados nos níveis e modalidade de educação e ensino previsto no título V da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desde que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento da Carteira de Identificação Estudantil - CIE;

II - jovens são as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade pertencentes a família de baixa renda;

III - família de baixa renda para os fins do disposto no caput são aqueles inscritas, ou que venham se inscrever, no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal/CAD ÚNICO cuja renda mensal seja até 02 (dois) salários mínimos.
 
Art. 3º A concessão do benefício da meia-entrada de que trata esta Lei é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.

Art. 4º Todo e qualquer estabelecimento que se enquadre no que dispõe o art. 1º e os promotores de eventos ficam obrigados a informar através dos meios de comunicação o valor do ingresso integral e o valor da meia-entrada, nos seus respectivos eventos.

Parágrafo único. Como meio de comunicação entende-se todos aqueles utilizados para divulgação de ventos culturais dentre redes sociais, folders, imprensa escrita e visual e quaisquer outras a serem utilizadas.

Art. 5º Fica obrigado o responsável por eventos que se enquadrem nos termos desta Lei a dispor em lugar visível, no dia do evento, a presente Lei, em local de destaque, impressa em, no mínimo, folha A4 e letra tipo "Arial nº 16", com destaque em negrito para os artigos 1º e 2º e 3º desta Lei.

Art. 6º A Carteira de Identidade Estudantil - CIE, no âmbito desta Lei será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidade estudantis municipais a elas filiadas.

§ 1º É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes à família de baixa renda, nos termos desta Lei.

§ 2º As CIE's serão expedidas mediante informações fornecidas pelas respectivas instituições de ensino, através de listas específicas, elaboradas para este fim, disponibilizadas em ordem alfabética.

§ 3º Caberá as instituições de ensino tornar disponível para consulta pelo Poder Público e estabelecimento inseridos no caput deste artigo, banco de dados com nome e número de registro dos estudantes portadores da CIE.

§ 4º A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subseqüente à data de sua expedição.

§ 5º A lista a que se refere o 2º deste artigo tem como fim dirimir eventuais dúvidas em relação à veracidade do documento apresentado pelo estudante no caso de ocorrência da recusa da meia-entrada, sendo a responsabilidade exclusiva do estabelecimento que negou sem prejuízo das medidas penais e cíveis caso atestada a veracidade do documento.
 
§ 6º É vedado o uso da referida lista para qualquer outro fim, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos zelarem pelo sigilo das informações ali contidas.

§ 7º A apresentação de documento falso para tentar caracterizar a condição de estudante é responsabilidade da pessoa que o apresentou, que poderá ser civil e penalmente responsabilizado.

Art. 9º O não cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará nas seguintes penalidades:

I - multa de 30 (trinta) salários mínimos, sendo dobrado a casa reincidência;

II - suspensão por 15 (quinze) dias, do Alvará de Funcionamento, em se tratando de reincidência por 03 (três) vezes; e

III - cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso de 05 (cinco) reincidências.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, reincidência e a repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal em qualquer período de tempo, sem intervalo mínimo de tempo entre um evento e outro.

Art. 10. Na execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firma convênios e parcerias com entidades afins.

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que for adequado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da Promulgação desta Lei.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições contrárias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município