Lei nº 2121 DE 28/12/2020

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 30 dez 2020

Proíbe o Atendimento aos Idosos, Gestantes, Mulheres com Crianças Até Cinco Anos de Idade, Deficientes Físicos com Restrições Motoras e Deficientes Visuais no Segundo Piso Das Agências Bancárias do Município de Boa Vista, e Dá Outras Providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica proibido o atendimento aos idosos, gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade, deficientes físicos com restrições motoras e deficientes visuais no segundo piso das agências bancárias do Município de Boa Vista que não possuam elevador ou escada rolante.

Art. 2º Caberá aos estabelecimentos mencionados fazer cumprir o disposto nesta lei, podendo os órgãos fiscalizadores elencados nesta lei convocar força policial caso não consiga obter o cumprimento por meios próprios.

Art. 3º Fica estabelecida multa de 3 (três) Unidades Fiscais de Boa Vista (UFM) por pessoa que se sentir constrangida e for obrigada a violar o disposto nesta lei, a ser paga pelo estabelecimento que permitir a infração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 28 de dezembro de 2020.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista