Lei nº 2.119 de 13/07/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 jul 2009

Estabelece normas suplementares à Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, concernente aos títulos protestáveis junto aos cartórios, no âmbito do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, no exercício da competência prevista no § 2º do art. 24 da Constituição da República, normas suplementares à Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, concernente a inclusão dos créditos decorrentes de aluguéis e seus encargos e ainda o crédito de condomínios, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, no âmbito do Estado de Rondônia.

Art. 2º Os tabelionatos de protestos de títulos e de outros documentos de dívidas ficam obrigados a recepcionar para protesto o crédito decorrente de aluguéis e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da Lei ou convenção de condomínio, devidos pelo condômino ou possuidor da unidade.

Parágrafo único. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de julho de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador