Lei nº 21164 DE 19/11/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 nov 2021

Dispõe sobre a comercialização e distribuição de produtos ópticos no varejo no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização e a distribuição de produtos ópticos no varejo somente serão permitidas a estabelecimentos ópticos devidamente licenciados para essas atividades no âmbito do Estado de Goiás.

§ 1º São estabelecimentos de venda a varejo de produtos ópticos as casas denominadas ópticas que obrigatoriamente deverão ter um responsável técnico com formação mínima em nível médio em óptica ou áreas afins.

§ 2º Entendem-se por produtos ópticos para efeito desta Lei, óculos, armações para óculos, óculos de proteção solar e ocupacional, lentes oftálmicas de todos os tipos e cores, com ou sem dioptria, dentre outros.

Art. 2º Os fabricantes, distribuidores, atacadistas, representantes comerciais e prestadores de serviços ópticos somente poderão comercializar seus produtos e serviços para empresas constantes no § 1º desta Lei, ficando proibidos a oferta e o comércio direto ao consumidor final.

Art. 3º Os estabelecimentos de comércio varejistas de produtos ópticos deverão zelar pela saúde, conforto e bem-estar do consumidor de produtos e serviços ópticos.

Art. 4º O descumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará as pessoas físicas e jurídicas infratoras às penalidades previstas na Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2.007, e Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art. 5º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos de fiscalização após regular procedimento administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 19 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual