Lei nº 21162 DE 01/08/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 ago 2022

Institui a Lei de Incentivo à Cultura do Bambu.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Lei de Incentivo à Cultura do Bambu visando à disseminação do seu cultivo agrícola e à valorização do bambu como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado por meio de suas múltiplas funcionalidades.

Art. 2º São objetivos da Lei de Incentivo à Cultura do Bambu:

I - a valorização e disseminação do uso do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;

II - o desenvolvimento tecnológico do cultivo, do manejo sustentado e das aplicações do bambu;

III - o aumento da oferta de emprego e renda a partir do desenvolvimento desta cultura;

IV - o estímulo ao comércio interno e externo do bambu e seus subprodutos.

Art. 3º Na execução desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - assistência técnica em toda a cadeia produtiva, incluindo a comercialização e extensão rural;

II - industrialização e comercialização dos produtos do bambu, incentivando os produtores locais a suprir o mercado nacional e de exportação;

III - certificação de origem e qualidade dos produtos;

IV - apoio especial para comunidades em situação de vulnerabilidade social, tanto rurais quanto urbanas e cooperativas de pequenos produtores rurais;

V - implantação de polos bambueiros, centros de referência em cultivo e beneficiamento do bambu, em especial nas regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologia aplicáveis ao produto;

VI - apoio à pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

VII - campanhas de conscientização e popularização da cultura do bambu no Estado;

VIII - realização de eventos, feiras de exposição, cursos de capacitação e transferência de tecnologia;

IX - produção e distribuição de mudas de bambu;

X - plantio do bambu em áreas de baixo retorno econômico e áreas degradadas;

XI - cooperação entre Poder Público, empresas, terceiro setor, sociedade civil e demais atores interessados e envolvidos no tema, visando maximizar o potencial da cultura do bambu.

Art. 4º Serão beneficiadas prioritariamente por esta Lei as pequenas propriedades rurais e urbanas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 1º de agosto de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

Goura

Deputado Estadual

Boca Aberta Junior

Deputado Estadual

Wilmar Reichembach

Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli

Deputado Estadual

Anibelli Neto

Deputado Estadual

Dr. Batista

Deputado Estadual