Lei nº 21137 DE 11/07/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 jul 2022

Institui a Semana de Incentivo ao Acesso ao Ensino Superior.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado Paraná, a Semana de Incentivo ao Acesso ao Ensino Superior a ser realizada na segunda semana do mês de março.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, compõem a estrutura educacional incentivada os cursos de graduação comum e técnico do Ensino Superior.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem por finalidade demonstrar aos estudantes os benefícios de persistirem nos estudos, incentivando-os à ingressarem nos cursos de graduação e continuarem a qualificação educacional.

Art. 3º A semana de incentivo e fomento ao acesso à educação superior poderá ser promovida através das seguintes atividades:

I - realização de:

a) seminários, palestras e encontros para esclarecer aos estudantes as vantagens de continuarem os estudos, adentrando e concluindo o ensino superior e, assim, qualificando-se para o mercado de trabalho;

b) testes vocacionais a fim de indicar aos estudantes quais carreiras combinam com cada perfil;

II - apresentação aos estudantes das diversas modalidades de financiamentos estudantis, públicos ou particulares, previstos para ingresso e manutenção dos estudos no ensino superior, como também o esclarecimento acerca das bolsas de estudos destinadas a este fim;

III - exposição dos programas de pesquisa e das oportunidades de intercâmbios previstos nos cursos do Ensino Superior no Estado do Paraná;

IV - indicação de quais Universidades ou Faculdades possuem campus próximos à região da escola, demonstrando a disponibilidade e a forma de acesso aos respectivos cursos;

V - outras medidas necessárias a incentivar os estudantes a ingressarem, permanecerem e concluírem os cursos no ensino superior.

Art. 4º Para promover a semana e desenvolver o incentivo do acesso ao Ensino Superior poderão ser formadas parcerias com instituição públicas e privadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de julho de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Paulo Litro

Deputado Estadual