Lei nº 2113 DE 17/12/2013

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 26 dez 2013

Dispõe no âmbito do Município de Porto Velho da autorização por parte das vítimas e/ou de seus parentes ou responsáveis para que em casos de acidentes ou ocorrências possam optar para atendimento médico-hospitalar em rede particular e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador Alan Kuelson Queiroz Feder, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, Promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam no âmbito do Município de Porto Velho, autorizadas por parte de todas as vítimas e/ou de seus parentes ou responsáveis em casos de acidentes ou ocorrências, de optarem por atendimento médico-hospitalar em rede particular mais próxima do fato ocorrido.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, entendem-se pessoas vítimas de acidentes de trânsito, em vias públicas, ocorrências policiais detentoras de planos de saúde em que figurem como titular ou dependentes, preenchidos os requisitos legais para tal atendimento.

Art. 2º O SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), assim como o Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia bem como a Polícia Militar ou demais agentes ou autoridades, não deverão negar o envio das vítimas ou das partes para um hospital particular.

Art. 3º Os agentes ou autoridades responsáveis pelo fato ocorrido, deverão providenciar as medidas cabíveis para remoção sem prejuízo para a vítima.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de dezembro de 2013.

Vereador ALAN QUEIROZ

Presidente

Projeto de Lei nº 2.867/2013

Vereador Cláudio da Padaria - PCdoB