Lei nº 21115 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2013

Disciplina o comércio eletrônico de produtos e serviços por meio de sites de compra coletiva e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que exploram o comércio eletrônico na modalidade de compras coletivas fornecerão aos consumidores as seguintes informações:

I - quantidade mínima de compradores para a liberação do produto ou serviço;

II - prazo para a utilização do produto ou serviço por parte do comprador;

III - nome, endereço, telefone, razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela venda;

IV - forma de agendamento para a utilização do produto ou serviço;

V - quantidade máxima de cupons de troca que poderão ser adquiridos por cliente;

VI - dias e horários em que o cupom de troca poderá ser utilizado;

VII - número de clientes que o fornecedor do produto ou serviço pode atender por dia.

§ 1º Em caso de alimentos, cosméticos ou serviços de estética postos à venda, além das informações de que tratam os incisos do caput, deverão ser informados possíveis efeitos colaterais da utilização do produto ou serviço.

§ 2º As letras utilizadas na prestação das informações de que trata este artigo não poderão ter tamanho inferior a 20% (vinte por cento) do tamanho da letra utilizada para a divulgação da oferta.

§ 3º As informações a que se refere o inciso III do caput serão apresentadas na página inicial do site de compra coletiva.

§ 4º O prazo a que se refere o inciso II do caput será de, no mínimo, seis meses.

Art. 2º As ofertas de compras coletivas de que trata o art. 1º serão enviadas somente a clientes pré-cadastrados que tenham autorizado expressamente o seu envio.

Art. 3º Caso não seja atingida a quantidade mínima de compradores para a liberação do produto ou serviço, a que se refere o inciso I do art. 1º, o prazo para devolução dos valores pagos será de três dias úteis.

Art. 4º Na página inicial do site de compra coletiva constará o nome da empresa responsável por sua hospedagem.

Parágrafo único. A empresa responsável pela hospedagem do site a que se refere o caput será sediada em território nacional.

Art. 5º As empresas que exploram o comércio eletrônico na modalidade de compras coletivas ficam obrigadas a disponibilizar serviço telefônico de atendimento ao consumidor em conformidade com as normas estabelecidas no Decreto Federal nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013, 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de vilhena


Dorothea Fonseca Furquim Werneck