Lei nº 21114 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2013

Proíbe a importação, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e o uso de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto em sua composição e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos no Estado a importação, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e o uso de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto em sua composição, observados os prazos estabelecidos no art. 2º.

Art. 2º O atendimento ao disposto no art. 1º observará os seguintes prazos, contados da data de publicação desta Lei:

I - oito anos, para a importação e o transporte;

II - oito anos e seis meses, para a industrialização, o armazenamento e a comercialização pela indústria;

III - nove anos, para a comercialização pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas;

IV - dez anos, para o uso.

Art. 3º Até o término do prazo estabelecido no inciso II do art. 2º, as empresas fabricantes dos produtos a que se refere o art. 1º, instaladas no Estado, ficam obrigadas a:

I - realizar medições de concentração de poeira de amianto em suspensão no ar nos locais de fabricação, em intervalos não superiores a seis meses, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - interromper a produção em locais onde as medições a que se refere o inciso I acusarem concentrações maiores que 0,10 f/cm3 (zero vírgula dez fibra por centímetro cúbico);

III - divulgar aos trabalhadores empregados na fabricação de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto normas de segurança relacionadas a sua utilização segura e responsável;

IV - realizar campanhas semestrais de qualificação e de divulgação ampla sobre os riscos e a forma correta da utilização dos produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto.

Parágrafo único. As medições a que se refere o inciso I do caput serão realizadas por instituição credenciada pelo instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade industrial - inmetro.

Art. 4º Os substitutos do amianto e do asbesto, quando introduzidos no mercado, estarão sujeitos a normas de controle, nos termos de regulamento, tendo como objetivo manter a proteção à saúde, até que se comprove que não são prejudiciais à saúde humana.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei ou na sua regulamentação sujeita o infrator às penas estabelecidas no inciso xxix do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013, 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck