Lei nº 21103 DE 21/06/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jun 2022
Dispõe sobre a liberação da rede Wi-Fi aos pacientes e usuários de Hospitais no Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Hospitais Privados poderão disponibilizar aos pacientes, clientes e acompanhantes que realizarem qualquer tipo de atendimento e/ou espera, 24h/dia (vinte e quatro horas por dia), e de forma gratuita, rede comunicação de dados sem fio (Wi-Fi) para acesso à internet via dispositivos móveis.
Parágrafo único. Havendo possibilidade técnica e de infraestrutura implantada, os Hospitais Públicos e as Unidades de Saúde Estaduais também poderão adotar medidas que viabilizem o acesso gratuito à internet via dispositivos móveis aos usuários.
Art. 2º O fornecimento do acesso à rede sem fio (Wi-Fi), somente será oportunizado se não interferir no desempenho da qualidade da rede e do próprio sistema, evitando a possibilidade de interferência nos serviços e trabalhos realizados pelas instituições de saúde.
Art. 3º As administrações dos Hospitais ou das Unidades de Saúde poderão instalar canais com filtros de navegação que impeçam o acesso a conteúdos impróprios, bem como a indevida obtenção de dados.
Parágrafo único. Em razão do fornecimento da rede, as instituições, tanto públicas como privadas, em qualquer hipótese, não serão responsabilizadas por crimes cibernéticos praticados contra os usuários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 21 de junho de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Nelson Luersen
Deputado Estadual