Lei nº 2109 DE 17/12/2020
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 21 dez 2020
Ficam os Estabelecimentos Privados e os Órgãos Públicos Municipais do Município de Boa Vista, Incumbidos de Inserirem nas Placas de Atendimento Prioritário o Símbolo Mundial de Conscientização Dos Transtornos do Espectro Autista (TEA), e dá Outras Providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos privados e os órgãos públicos municipais da administração direta e indireta que realizam atendimento prioritário, ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme anexo I, da presente lei:
Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se por estabelecimentos privados:
I - Supermercados;
II - Restaurantes;
III - Farmácias;
IV - Casas Lotéricas;
V - Bancos;
VI - Shopping's;
VII - Cinemas;
VIII - Bares;
IX - Lojas em Geral;
X - Estacionamentos;
XI - Teatros;
XII - Similares;
Art. 3º O descumprimento dos preceitos desta lei por estabelecimento privado, acarretará ao infrator multa no valor a ser especificado pelo órgão municipal competente incumbido de fiscalizar o cumprimento integral da presente lei.
§ 1º A multa poderá ser imposta em dobro em caso de reincidência.
§ 2º A multa prevista neste artigo será integralmente revestida, ao Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, prevista no art. 13 e art. 14, inciso III, da lei Municipal nº 1.863/2018.
§ 3º Fica a cargo do Órgão municipal competente, a incumbência de fiscalizar e multar as empresas infratoras que não obedecerem às disposições da presente lei.
Art. 4º Os estabelecimentos e os órgãos públicos municipais, terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei para adequação das placas já existentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Boa Vista - RR, 17 de dezembro de 2020.
Mauricélio Fernandes de Melo
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista