Lei nº 2109 DE 17/12/2020

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 21 dez 2020

Ficam os Estabelecimentos Privados e os Órgãos Públicos Municipais do Município de Boa Vista, Incumbidos de Inserirem nas Placas de Atendimento Prioritário o Símbolo Mundial de Conscientização Dos Transtornos do Espectro Autista (TEA), e dá Outras Providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos privados e os órgãos públicos municipais da administração direta e indireta que realizam atendimento prioritário, ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme anexo I, da presente lei:

Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se por estabelecimentos privados:

I - Supermercados;

II - Restaurantes;

III - Farmácias;

IV - Casas Lotéricas;

V - Bancos;

VI - Shopping's;

VII - Cinemas;

VIII - Bares;

IX - Lojas em Geral;

X - Estacionamentos;

XI - Teatros;

XII - Similares;

Art. 3º O descumprimento dos preceitos desta lei por estabelecimento privado, acarretará ao infrator multa no valor a ser especificado pelo órgão municipal competente incumbido de fiscalizar o cumprimento integral da presente lei.

§ 1º A multa poderá ser imposta em dobro em caso de reincidência.

§ 2º A multa prevista neste artigo será integralmente revestida, ao Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, prevista no art. 13 e art. 14, inciso III, da lei Municipal nº 1.863/2018.

§ 3º Fica a cargo do Órgão municipal competente, a incumbência de fiscalizar e multar as empresas infratoras que não obedecerem às disposições da presente lei.

Art. 4º Os estabelecimentos e os órgãos públicos municipais, terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei para adequação das placas já existentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, 17 de dezembro de 2020.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista