Lei nº 2109 DE 18/04/2016

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 abr 2016

Autoriza o Município de Manaus a outorgar, mediante permissão de serviço público, o Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Manaus autorizado a outorgar, mediante permissão, o Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi.

Art. 2º A outorga do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi, em obediência aos termos do artigo 175 da Constituição da República Federativa do Brasil, reger-se-á pelas disposições da Lei Orgânica do Município de Manaus, da Lei nº 2.088, de dezembro de 2015, e sua regulamentação, desta Lei e observará o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas legais pertinentes.

Art. 3º O Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi, outorgado a pessoas físicas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, obedecidas as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, anualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço, será prestado sob regime de permissão, precedido de licitação, na modalidade concorrência pública, a ser realizada pelo Poder Concedente.

§ 1º O respectivo processo licitatório será iniciado por audiência pública, convocada pelo Poder Concedente, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, em que todos os interessados terão acesso e direito a todas as informações e manifestações pertinentes.

§ 2º A permissão para a prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi será formalizada por meio de contrato administrativo de adesão, de caráter formal, sujeito a prazos e condições, sujeitando o permissionário a todas as despesas inerentes à execução do serviço, bem como ao valor da tarifa a ser fixada pelo Poder Público e a todas as condições operacionais designadas pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU).

§ 3º Nos contratos administrativos de adesão, serão estabelecidos, entre outros:

I - os direitos e deveres dos usuários;

II - os direitos e deveres dos permissionários;

III - os direitos e deveres da Administração Pública;

IV - as regras para a remuneração do serviço;

V - as condições de prazo, prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da permissão.

§ 4º O prazo de outorga do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi será de dez anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Poder Público.

Art. 4º O Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi será remunerado pelos usuários, mediante o pagamento de tarifa, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo, calculada com base em critérios técnicos estabelecidos pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU).

Art. 5º O Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi ficará sempre sujeito às normas e fiscalização da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU).

Art. 6º A quantidade de permissões para a prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi será de trinta e nove, mais as que forem disponibilizadas até o prazo de seis meses, a contar do lançamento do respectivo Edital, observada a relação aritmética constante da Loman (Lei Orgânica do Município de Manaus) e resguardadas as permissões emitidas até esta data.

Art. 7º O Serviço de Táxi será executado em obediência às diretrizes da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU), nos termos da legislação vigente, com veículos apropriados, e na forma das especificações, normas e padrões técnicos, de segurança e de conforto, estabelecidos também pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. A permissão será outorgada, exclusivamente, a pessoa física que comprove a condição de autônomo no ramo de transporte e somente será outorgada uma permissão por pessoa, vinculada a um veículo.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a publicar, previamente ao Edital de Licitação, ato justificando a conveniência da outorga da permissão, o que poderá ocorrer na audiência pública de que trata o artigo 3º, § 1º, desta Lei.

Art. 9º Ato do Poder Executivo disporá, dentre outros, sobre a criação da Comissão de Licitação, encarregada de receber, examinar e julgar a documentação e propostas do certame, bem como eventuais atos de delegação de competência para processamento da outorga.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 18 de abril de 2016.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil