Lei nº 2109 DE 18/11/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 nov 2016

Dispõe sobre a instituição de meia-entrada para pessoas com Transtorno de Espectro do Autismo (TEA) às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instaladas no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% nos ingressos concedidos nos termos do caput deste artigo.

Art. 2º Para efeitos desta Lei são consideradas pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) as pessoas que apresentarem:

a) Autismo infantil (F84.0);

b) Autismo atípico (F84.1);

c) Síndrome de Rett (F84.2);

d) Transtorno Desintegrativo da Infância (F84.3);

e) Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados (F84.4);

f) Síndrome de Asperger (F84.5);

g) Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento (F84.8);

h) Transtornos Globais Não Específicos de Desenvolvimento (F84.9).

Art. 3º VETADO.

Parágrafo único. O benefício será concedido mediante a apresentação, pela pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo ou seu responsável, de atestado médico contendo o C.I.D. - Código Internacional da Doença ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada.

Art. 4º Deverá constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de que trata o a presente Lei, os valores diferenciados estabelecidos.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 18 de novembro de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador