Lei nº 21084 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2013

Torna obrigatória a afixação, nas casas lotéricas do Estado, de cartaz informando sobre a proibição da venda de bilhetes lotéricos e equivalentes a crianças e adolescentes.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação, nas casas lotéricas situadas no Estado, em local de fácil visualização, de cartaz com os seguintes dizeres: "É proibida a venda de bilhetes lotéricos e equivalentes a crianças e adolescentes, nos termos do art. 81, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.".

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor mínimo de 50 Ufemgs (cinquenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e máximo de 150 Ufemgs (cento e cinquenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a ser graduada nos termos de regulamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena