Lei nº 2108 DE 29/11/2013

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 12 dez 2013

Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de transporte público de prestar informações aos usuários conforme Lei 12.587/2012 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando de suas atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho.

Faz saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias de transporte motorizado de passageiros público coletivo a informar, em linguagem acessível e de fácil compreensão os direitos e responsabilidades dos usuários.

CAPÍTULO II

DO OBJETO DE INFORMAÇÃO

Art. 2º Ficam as empresas concessionárias obrigadas a informar sobre:

I - seus direitos e responsabilidades;

II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e

III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.

CAPÍTULO III

DO FORMATO DE INFORMAÇÃO

Art. 3º Ficam as empresas concessionárias obrigadas a fixar no interior dos veículos em local de fácil visualização e em material adesivo com linguagem acessível e de fácil compreensão o rol de direitos e responsabilidades dos usuários contidos na Lei Federal nº 12.587/2012.

Parágrafo único. No mesmo material informativo deverá conter a informação com o número desta lei municipal, que disciplina esta obrigação.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 4º A Prefeitura de Porto Velho fiscalizará a aplicação desta lei através, da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN, que aplicará multas e sanções regulamentadas pelo Poder Executivo, pelo não cumprimento desta Lei.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data da sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei nº 2.959/2013

Autoria: Ver. Jair Monte