Lei nº 2107 DE 20/03/2015

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 06 abr 2015

Dispõe sobre o manejo dos resíduos sólidos de serviço de saúde e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços de saúde públicos federais, estaduais e municipais, bem como da iniciativa privada, independentes de seu tipo ou grau de complexidade ou capacidade instalada atuantes no município de Rio Branco ficam obrigados a seguir as diretrizes traçadas nesta Lei para o tratamento e destinação dos resíduos que gerar.

Art. 2º Esta Lei aplica-se a todos os geradores de resíduos sólidos de serviço de saúde estabelecidos no inciso II do art. 3º.

Art. 3º Para os efeitos desta lei entende-se por:

I - Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no inc. II deste artigo que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento anterior à disposição final, conforme classificação e instruções estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e devidas instruções da Lei nº 12.305, de agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.

II - Geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde - RSS: são todos aqueles relacionados aos serviços de atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviço onde se realizam atividades de embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviço de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive de manipulação; estabelecimentos e ensino e pesquisa na área de saúde; centro de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde; serviço de acupuntura; serviço de tatuagem, entre outros similares.

III - Sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;

IV - Disposição final de rejeitos de serviços de saúde: é a prática de dispor os rejeitos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes;

V - Manejo de Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde: consiste na aplicação das ações de gerenciamento dos resíduos em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração, até a disposição final, de modo a assegurar a recuperação de resíduos recicláveis, a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

VI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no inc. II deste artigo, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, transporte e acondicionamento interno, armazenamento externo, coleta, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 4º Compete aos geradores de RSS a observância das disposições estabelecidas pelo CONAMA, ANVISA e ABNT, quanto ao gerenciamento e manejo dos RSS.

Art. 5º A contratação de serviços para o gerenciamento e manejo dos resíduos de serviço de saúde, não isenta as pessoas físicas e jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos.

Art. 6º Compete a todo gerador de RSS elaborar e implantar o respectivo PGRSS, obedecendo as classificações, orientações e condicionantes estabelecidas pelo CONAMA, ANVISA e ABNT.

Art. 7º O acondicionamento e transporte externo dos resíduos de serviços de saúde devem atender às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 8º Cabe ao órgão responsável do município, no âmbito do licenciamento, fixar os critérios para determinar quais serviços serão objeto de licenciamento ambiental, devendo exigir o PGRSS, e fixando prazos para a regularização dos serviços em funcionamento, bem como a apresentação do PGRSS devidamente atualizado e implantado de acordo com as legislações estabelecidas pelo CONAMA e ANVISA, podendo sempre que necessário, solicitar informações adicionais.

Art. 9º O gerenciamento e o manejo dos resíduos de serviço de saúde realizados pelos geradores, bem como as atividades de prestação de serviços de gerenciamento e manejo dos resíduos de serviço de saúde realizados por pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Rio Branco serão fiscalizados pelos seus órgãos competentes.

Art. 10. Cabe aos geradores de RSS e ao responsável legal pela geração o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final conforme instruções estabelecidas pelo CONAMA, ANVISA e ABNT.

Art. 11. Compete ao próprio Município o gerenciamento e manejo dos resíduos de serviços de saúde gerados no âmbito de sua responsabilidade, a exemplo os Postos de Saúde, centro de zoonoses e similares.

Art. 12. Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental.

Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.201, de 25 de agosto de 1995.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Rio Branco-Acre, 20 de Março de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco