Lei nº 21056 DE 25/05/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 mai 2022

Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 849/2019:

Art. 1º Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:

I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;

II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;

IV - a melhoria da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

VIII - a organização da produção;

IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos;

X - a articulação setorial com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II - a redução das disparidades regionais;

III - a geração de emprego e renda em âmbito local;

IV - a elevação da produtividade do trabalho;

V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

VI - a sanidade e a segurança alimentar;

VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;

IX - a indução ao empreendedorismo;

X - o bem-estar animal.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I - planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - defesa sanitária animal;

V - capacitação gerencial e formação de mão de obra;

VI - associativismo, cooperativismo, arranjos produtivos locais e contratos de parceria de produção integrada;

VII - certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

VIII - informações de mercado;

IX - crédito para a produção, industrialização e comercialização;

X - seguro rural;

XI - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

XII - promoção comercial;

XIII - acordos internacionais sanitários e comerciais;

XIV - incentivos fiscais;

XV - apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.

Art. 4º Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 25 de maio de 2022.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado ANIBELLI NETO

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