Lei nº 21056 DE 25/05/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 mai 2022
Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 849/2019:
Art. 1º Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:
I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;
II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;
IV - a melhoria da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
VIII - a organização da produção;
IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos;
X - a articulação setorial com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - a redução das disparidades regionais;
III - a geração de emprego e renda em âmbito local;
IV - a elevação da produtividade do trabalho;
V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;
VI - a sanidade e a segurança alimentar;
VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;
VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;
IX - a indução ao empreendedorismo;
X - o bem-estar animal.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - defesa sanitária animal;
V - capacitação gerencial e formação de mão de obra;
VI - associativismo, cooperativismo, arranjos produtivos locais e contratos de parceria de produção integrada;
VII - certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;
VIII - informações de mercado;
IX - crédito para a produção, industrialização e comercialização;
X - seguro rural;
XI - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
XII - promoção comercial;
XIII - acordos internacionais sanitários e comerciais;
XIV - incentivos fiscais;
XV - apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.
Art. 4º Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 25 de maio de 2022.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado ANIBELLI NETO
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