Lei nº 21053 DE 15/07/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jul 2021

Dispõe sobre a garantia de informação ao idoso, acerca de seu direito de manter acompanhante no período em que estiver internado ou em observação, em hospitais no âmbito do Estado de Goiás.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais da rede pública estadual e privada, no âmbito do Estado de Goiás, deverão afixar cartaz ou placa, em local visível, informando sobre o direito do idoso de ser acompanhado em caso de internação ou de observação.

Parágrafo único. O cartaz ou placa de que trata o caput deve conter a seguinte informação: "À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico, nos termos do art. 16 da Lei federal nº 10.741, de 2003".

Art. 2º O descumprimento da obrigação de divulgação prevista nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades:

I - previstas na Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, tratando-se de descumprimento pelas unidades de saúde estaduais; ou

II - tratando-se do descumprimento pelas unidades de saúde privadas:

a) advertência; ou

b) multa de:

1. R$ 3.000,00 (três mil reais), na hipótese de reincidência; ou

2. R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a partir da terceira infração.

§ 1º Os valores das multas previstas na alínea "b" do inciso II deste artigo serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Saúde instituído pela Lei nº 17.797, de 19 de setembro de 2012.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TIÃO CAROÇO

Deputado Estadual