Lei nº 21052 DE 23/05/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 mai 2022
Estabelece diretrizes e critérios para o licenciamento, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários e industriais e para o gerenciamento de resíduos, contemplando as atividades de transporte, coleta, armazenamento, tratamento e destinação e disposição final de resíduos, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelece diretrizes e critérios para o licenciamento, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários e industriais e para o gerenciamento de resíduos, contemplando as atividades de transporte, coleta, armazenamento, tratamento e destinação e disposição final de resíduos, visando ao controle da poluição, da contaminação e à minimização de seus impactos ambientais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Aterro Sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se for necessário;
II - Aterro Sanitário de Pequeno Porte: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, até vinte toneladas por dia ou menos, em que, considerados os condicionantes físicos locais, a concepção do sistema possa ser simplificada, adequando os sistemas de proteção ambiental sem prejuízo da minimização dos impactos ao meio ambiente e à saúde pública;
III - Aterro Industrial: instalação de destinação final de resíduos industriais através de sua adequada disposição, sob controles técnico e operacional permanentes, de modo a que nem os resíduos, nem seus efluentes, venham a causar danos à saúde pública e/ou ao meio ambiente;
IV - Atividade de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: atividade associada ao controle da geração, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos de acordo com os melhores princípios de saúde pública e de preservação ambiental;
V - Autorização Ambiental: ato administrativo que aprova e autoriza a execução da atividade de caráter temporário, que possa acarretar alterações ao meio ambiente de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;
VI - Coleta: ato de coletar e remover resíduos sólidos para destinação;
VII - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos
IX - Geração: todo ato ou efeito de produzir resíduos sólidos;
X - Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
XI - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
XII - Licença de Operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
XIII - Rejeito: resíduos sólidos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XIV - Resíduos sólidos: resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;
XV - Resíduos sólidos industriais: aqueles provenientes de processos produtivos, produção de bens, bem como os provenientes de atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção das instalações industriais;
XVI - Transporte: movimentação física de resíduos entre pontos diferentes;
XVII - Tratamento: o processo de transformação de natureza física, química ou biológica a que um resíduo sólido é submetido para minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente.
CAPÍTULO II - ATERROS SANITÁRIOS E INDUSTRAIS
Art. 3º Para os aterros sanitários e industriais, a documentação, os estudos ambientais e os termos de referência a serem exigidos nas etapas de licenciamento ambiental, devem estar em consonância com as normas vigentes ou as que venham a ser editadas pelos Órgãos Competentes.
Art. 4º Os responsáveis pelas áreas de disposição final de resíduos sólidos urbanos e industriais a serem encerradas, em processo de encerramento ou que já estejam encerradas, devem obrigatoriamente protocolar requerimento de Autorização Ambiental para encerramento das atividades e recuperação ambiental da área.
Art. 5º Os empreendimentos de aterros sanitários e aterros industriais que visam aumentar a sua vida útil podem requerer a Licença Prévia de Ampliação ao órgão ambiental para o uso das suas áreas consideradas antropizadas.
§ 1º Consideram-se áreas antropizadas de aterros, aquelas que contemplam estruturas físicas, pátio de manobra, balança, área de estacionamento para veículos leves e pesados, entre outras estruturas existentes no empreendimento, à critério do órgão ambiental.
§ 2º O pedido da Licença Prévia de Ampliação de que trata o caput deste artigo deve apresentar Relatório Ambiental Prévio - RAP, caso não haja ampliação no seu volume diário de recebimento de resíduos.
§ 3º Para ampliações no volume diário de recebimento de resíduos no aterro que possui Licença de Operação, deverão ser apresentados novos estudos de acordo com orientação técnica do órgão licenciador.
Art. 6º Os resíduos industriais não perigosos, classificados como Classe II, somente poderão ser dispostos em Aterros Industriais Classe II.
Art. 7º Os resíduos urbanos poderão ser destinados em Aterros Sanitários ou Aterros Industriais Classe II, desde que estes estejam devidamente licenciados pelo Órgão Ambiental.
Art. 8º Os aterros de resíduos sólidos urbanos e industriais devem manter a sua área de disposição final a uma distância de coleções hídricas ou cursos d'água, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. Norma regulamentadora não poderá alterar os limites estabelecidos na Lei Federal mencionada no caput deste artigo.
CAPÍTULO III - GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
Art. 9º Os procedimentos de transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos, para a entrada e saída entre o Estado do Paraná e outros Estados da Federação, sujeitam-se à exigência dos seguintes documentos:
I - Autorização Ambiental do órgão Estadual e Federal;
II - Licença de Operação do empreendimento gerador;
III - Licença de Operação do responsável pelo tratamento, quando houver;
IV - Licença de Operação do receptor do resíduo;
V - Anuência do receptor do(s) resíduo(s);
VI - Laudo de Classificação de acordo com norma editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 10. É necessária uma única Autorização Ambiental para atividades de gerenciamento de resíduos, independentemente da quantidade de tipologia gerada, para os seguintes geradores:
I - microempresas;
II - empresas de Pequeno Porte.
Art. 11. Os receptores de resíduos, considerados como destinação e disposição final, devem informar ao órgão ambiental estadual os dados dos geradores que enviarem resíduos pelo Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR.
§ 1º Para que os receptores de resíduos possam informar os dados dos geradores, nos termos do caput deste artigo, o órgão ambiental estadual deverá criar um campo ou aba no Sistema de Gestão Ambiental - SGA com esta finalidade.
§ 2º Os receptores de resíduos deverão informar os dados dos geradores, dos transportadores e emitir o certificado de destinação final de recebimento de resíduos, como forma de comprovação do destino e/ou disposição final adequado.
Art. 12. Os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética:
I - obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até 150km (cento e cinquenta quilômetros) de distância da fonte de geração dos resíduos; e
II - vetado.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se resíduos perigosos com características de inflamabilidade, entre outros:
I - borras oleosas;
II - borras de processos petroquímicos;
III - borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;
IV - elementos filtrantes de filtros de combustíveis e de lubrificantes;
V - solventes e borras de solventes;
VI - borras de tintas à base de solventes;
VII - ceras que contenham solventes;
VIII - panos, estopas, serragem, equipamentos de proteção individual, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis, tais como álcool, gasolina e óleo diesel;
IX - lodo de caixa separadora de óleo com mais de cinco por cento de hidrocarbonetos derivados de petróleo; e
X - solo contaminado com combustíveis ou com um dos componentes a que se referem os incisos I a IX deste artigo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses em que o transporte para as instalações de recuperação energética seja considerado inviável pelo órgão ambiental competente.
Art. 13. Para possibilitar o gerenciamento de resíduos, o Sistema de Gestão Ambiental - SGA deverá estar integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de maio de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Tião Medeiros
Deputado Estadual
OF/DL/CC nº 02/2022
Curitiba, 23 de maio de 2022.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso VII do art. 87, combinado com o § 1º do art. 71, ambos da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 67/2022, em razão dos motivos adiante expostos.
O Projeto de Lei em análise, de iniciativa parlamentar, visa estabelecer diretrizes e critérios para o licenciamento, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários e industriais e para o gerenciamento de resíduos, contemplando as atividades de transporte, coleta, armazenamento, tratamento e destinação e disposição final de resíduos, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.
A justificativa da proposição argumenta que o Paraná carece de enunciado normativo abrangente e atualizado sobre o tema e que a proposta ensejará mais clareza, segurança e transparência tanto para as empresas quanto para os órgãos ambientais de controle, ao definir em ato normativo primário as responsabilidades dos agentes envolvidos (gerador, transportador, armazenador temporário e destinador final). Ainda, pretende otimizar as regras relativas ao gerenciamento de resíduos e ao licenciamento ambiental de aterros sanitários e industriais.
Muito embora se reconheça o intuito nobre da preposição, verifica-se a necessidade de veto parcial da proposta, especificamente quanto ao contido no parágrafo único do art. 9º, que dispõe:
Parágrafo único. O Estado do Paraná pode receber, desde que devidamente autorizado pelo Órgão Ambiental competente, os seguintes resíduos:
I - resíduos sólidos urbanos;
II - resíduos industriais Classes I e II, exceto resíduos explosivos, reativos e radioativos.
Justifica-se a necessidade de veto do referido dispositivo por tratar-se da liberação da recepção pelo Paraná, de resíduos que foram proibidos de destinação para o nosso Estado, conforme estabelecido na Resolução nº 109/2021 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA. Isto porque, tratam-se de resíduos classificados como perigosos e de difícil tratabilidade e que, na maioria dos casos, são de difícil disposição no Estado de origem devido a restrições estabelecidas pelo respectivo órgão ambiental.
Logo, tal liberação acarretará em possíveis impactos ambientais significativos, inclusive com prejuízos aos critérios de sustentabilidade que apontam o Paraná como o Estado mais sustentável do Brasil, afrontando o interesse público.
Ainda, cumpre destacar a necessidade de veto do contido no inciso II do art. 12, que dispõe:
Art. 12. Os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética:
(.....)
II - opcionalmente, em condição distinta da estabelecida no inciso I deste artigo.
Neste ponto, justifica-se o veto uma vez que a disposição de resíduos que apresentem características de inflamabilidade (potencial energético) em aterros industriais significa um retrocesso na política de resíduos sólidos que vem sendo estabelecida no âmbito estadual. A proposta também contraria a Política Nacional de Resíduos Sólidos, pois a não proibição da destinação final desses resíduos em aterros no Estado do Paraná, acabará por incentivar tal prática.
Assim, tais medidas importariam em violação ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, considerando que tais previsões poderiam acarretar em relaxamento das regras vigentes atualmente no âmbito estadual.
Diante de todo o exposto, o Projeto de Lei nº 67/2022, não pode ser sancionado em sua integralidade, ante a contrariedade ao interesse público, diante do parágrafo único do art. 9º e no inciso II do art. 12.
Desta feita, com o habitual respeito, decido pelo veto parcial ao Projeto de Lei sob análise, no que se refere aos mencionados dispositivos, tendo em vista estes serem contrários ao interesse público, devendo ser, na sequência, restituído à Assembleia Legislativa.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
GOVERNADOR DO ESTADO