Lei nº 21044 DE 23/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2013

Dispõe sobre a comercialização e a distribuição gratuita de canudos plásticos para consumo de bebidas e outros alimentos líquidos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam proibidas a comercialização e a distribuição gratuita de canudos plásticos para consumo de bebidas e outros alimentos líquidos que não estejam em embalagem plástica individual hermeticamente fechada.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º constitui infração sanitária e sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pelos órgãos de vigilância em saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques