Lei nº 21043 DE 05/05/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mai 2022
Estabelece diretrizes para a valorização da vida nas Instituições de Ensino no Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui diretrizes para a valorização da vida nas Instituições de Ensino no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Esta Lei, mediante o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores que sustentem o desenvolvimento psicossocial e a contribuição para a promoção da resolução de conflitos cotidianos, visa a tutela incondicional da vida de todos os estudantes das Instituições de Ensino no Estado do Paraná.
Art. 2º A valorização da vida nas Instituições de Ensino no Estado do Paraná pretende alertar todos os segmentos da comunidade escolar acerca da realidade emocional dos jovens estudantes, promovendo estratégias com ações de prevenção.
Art. 3º As diretrizes para valorização da vida nas Instituições de Ensino têm como objetivos:
I - fornecer indicadores e informações básicas à comunidade escolar a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
II - prestar orientações especializadas às equipes técnico-pedagógica e docente para o alcance dos objetivos propostos;
III - desenvolver ações para a solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, para inspiração a que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções;
IV - contribuir:
a) para a não ocorrência do auto dano, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, com ou sem intenção suicida consciente, do qual resultam graves lesões;
b) para a ampliação do olhar dos educadores com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
V - proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;
VI - fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre professores e alunos, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;
VII - promover:
a) a busca pela harmonia entre os pares, a liberdade e a realização pessoal com integridade e preservação das necessidades dos semelhantes;
b) o resgate da cidadania e o respeito aos direitos humanos;
VIII - desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente; e
Art. 4º Havendo possibilidade técnica e de infraestrutura implantada, será ofertado, em caráter preventivo, atendimento especializado e encaminhamento individual dos alunos para equipes técnico-pedagógicas das unidades de ensino, visando sempre a orientação mais benéfica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 5 de maio de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Paulo Litro
Deputado Estadual