Lei nº 2104 DE 12/01/2015

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 21 jan 2015

Dispõe sobre o fornecimento de troco nos ônibus a serviço do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Rio Branco (SITURB).

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Rio Branco (SITURB), obrigadas a prover os cobradores ou motoristas com cédulas e/ou moedas divisionárias em quantidade suficiente para viabilizar o fornecimento de troco aos usuários, considerada a cédula de valor máximo prevista no artigo 4º desta Lei.

Art. 2º Quando ocorrer falta de moedas divisionárias para retribuição do troco integral até o fim do seu trajeto, o passageiro fica desobrigado do pagamento da tarifa.

Parágrafo único. O ônus resultante do disposto no caput deste artigo será assumido pelas empresas operadoras do serviço.

Art. 3º Não poderão as empresas do SITURB adotar qualquer modalidade de fornecimento de troco além daquela feita, necessariamente, com as cédulas e moedas divisionárias adotadas no País.

Art. 4º Fica a RBTRANS obrigada a indicar a cédula de valor máximo admitida para pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano do Município.

§ 1º A indicação da cédula de que trata o caput poderá ser renovada a cada vez que for alterado o valor da tarifa a ser paga pelos usuários.

§ 2º O valor máximo a que se refere o caput não poderá ser inferior a pelo menos 05 (cinco) vezes o valor da tarifa da linha respectiva.

Art. 5º As empresas operadoras deverão providenciar a colocação, em local visível e com caracteres de fácil leitura, a indicação do valor da tarifa e da cédula de valor máximo admitida para pagamento, bem como a transcrição do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A RBTRANS definirá por meio de Portaria o modelo do anúncio a ser adotado, bem como os locais onde será afixado e quantidade.

Art. 6º As empresas deverão manter pontos de venda e recarga de bilhetes eletrônicos utilizado no SITURB, na forma e nos locais a serem determinados pela RBTRANS.

Art. 7º As empresas de ônibus manterão no interior do terminal central urbano, empregados portando moedas divisionárias com a função de auxiliar os cobradores no fornecimento do troco, na forma estabelecida pela RBTRANS.

Art. 8º As empresas operadoras que infringirem o disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades com base no valor vigente da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco (UFMRB):

I - na primeira ocorrência, se constatada a falta dos anúncios, de cédulas e moedas para troco ou o descumprimento do artigo 1º desta Lei, notificação, com prazo de até 10 (dez) dias para regularização a critério do Órgão Gestor;

II - na segunda ocorrência:

a) se constatada a falta de um ou mais anúncios em um mesmo ônibus ou local definido através de Portaria: multa no valor correspondente a 10 (dez) UFMRB's;

b) se constatada o descumprimento do artigo 1º desta Lei: multa no valor correspondente a 10 (dez) UFMRB's.

III - nas demais ocorrências, respeitado o prazo de 10 (dez) dias entre uma e outra, se constatada a falta dos anúncios, de cédulas e moedas para o troco ou o descumprimento do artigo 1º desta Lei, a multa será dobrada.

Art. 9º A empresa poderá interpor recurso quanto as penalidades aplicadas por infração aos dispositivos legais previstos nesta Lei, dentro dos prazos e procedimentos estabelecidos pela RBTRANS, devendo ser garantido o amplo direito a defesa.

Art. 10. Caberá a RBTRANS regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, cabendo-lhe, ainda, normatizar os mecanismos de fiscalização e controle, quando ocorrer o não pagamento da tarifa pela falta de troco, devendo estes atos serem encaminhados a Câmara Municipal no prazo de 03 (três) dias úteis, após sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco - Acre, 12 de janeiro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco