Lei nº 21026 DE 22/06/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jun 2021

Concede às doadoras regulares de leite materno isenção do pagamento da taxa de inscrição para o exame vestibular para Universidade Estadual de Goiás e para concursos públicos estaduais, na forma que especifica, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, às doadoras regulares de leite materno, isenção de pagamento de taxa de inscrição em:

I - exames vestibulares para a Universidade Estadual de Goiás - UEG;

II - concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos realizados no âmbito do Estado de Goiás.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se doadora regular de leite materno a candidata que tenha realizado pelo menos 3 (três) doações nos 12 (doze) meses antecedentes à publicação do edital do certame.

§ 2º A isenção prevista neste artigo será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório das doações realizadas, emitido por banco de leite humano em regular funcionamento.

Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a candidata que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção prevista nesta Lei sujeita-se a:

I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III - (VETADO).

Art. 3º A Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. .....

.....

§ 1º Da decisão denegatória de isenção cabe recurso.

§ 2º A isenção deve ser decidida, em caráter definitivo, até o dia útil anterior ao início da inscrição para o concurso.

§ 3º Às demais situações de isenção, previstas em leis específicas, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo."(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos exames vestibulares e concursos públicos cujos editais de abertura tenham sido publicados anteriormente a sua vigência.

Goiânia, 22 de junho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LÊDA BORGES

Deputada Estadual