Lei nº 21024 DE 02/05/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 mai 2022
Dispõe sobre a doação de milhas e outros benefícios provenientes de passagens aéreas para todos os atletas e paratletas do Estado do Paraná e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui as "Milhas Solidárias", campanha permanente de transferência de milhas doadas por pessoas físicas ou jurídicas para aquisição de passagens de atletas e paratletas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A adesão às "Milhas Solidárias" é voluntária, e o agente que aderir cederá, por instrumento próprio, dados que possibilitem realizar a transferência.
Art. 2º Os interessados em doar suas milhas se cadastrarão em canal disponibilizado pelo Poder Legislativo com as informações necessárias para possibilitar a intermediação esses doadores e os beneficiários elencados no art. 3º desta Lei.
Art. 3º Terão direito ao uso das passagens aéreas, os atletas ou paratletas devidamente cadastrados em suas agremiações, federações e/ou confederações esportivas, que necessitem das mesmas para participar em competições esportivas oficiais, promovidas por federações e/ou confederações esportivas, que venham representar o Estado do Paraná, tanto em competições estaduais, nacionais ou internacionais.
§ 1º Os beneficiários citados no caput deste artigo fazem jus às passagens aéreas desde que estejam previamente cadastrados perante a Secretaria ele Estado da Educação e do Esporte, ou órgão que se assemelhe no Estado do Paraná, e disponibilizado seu acesso ao Poder Legislativo.
§ 2º O Poder Legislativo poderá criar "Banco de Registro de Milhagens", onde serão mantidos os registros de créditos destas milhas, em consonância com o parágrafo único do art. 1º desta Lei, viabilizando assim a distribuição delas aos atletas ou paratletas que cumprirem os requisitos elencados nesta Lei.
§ 3º No prazo máximo de trinta dias após a utilização do benefício previsto, o beneficiário deverá prestar contas ao órgão respectivo, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos do valor das passagens aéreas pelas quais foi beneficiado e outras despesas porventura assumidas.
Art. 4º Autoriza o Poder Legislativo a converter as milhas, ou outros benefícios oferecidos por companhias aéreas, oriundos de passagens aéreas adquiridas com recursos públicos, em outras passagens, em prol do uso dos atletas e paratletas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A utilização das "milhagens" e outros Benefícios conforme contido no caput deste artigo obedecerá às regras e condições resultantes de Acordo resultante da negociação prévia entre o Poder Público e a as Companhias aéreas.
Art. 5º O benefício previsto nesta Lei contempla também os técnicos dos atletas e/ou paratletas, ficando vedado a sua extensão a qualquer dirigente das agremiações esportivas, independentemente da finalidade a que se proponha.
Art. 6º Os beneficiários deverão apresentar documento oficial que comprove sua inscrição no evento, no ato da reserva e emissão da passagem.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após o gozo do benefício, o atleta ou paratleta deverá prestar contas de sua participação no evento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de maio de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Alexandre Amaro
Deputado Estadual