Lei nº 21012 DE 25/05/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mai 2021

Dispõe sobre sinalização indicativa de atrativos e equipamentos turísticos, bem como de infraestrutura de apoio ao turista, nas rodovias do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A instalação de sinalização indicativa através de placas, totens ou pórticos, de atrações e equipamentos turísticos, bem como de infraestrutura de apoio ao turista, destinada à orientação de seus usuários quanto aos locais de interesse turístico, obedecerão aos procedimentos, padrões, critérios e recomendações do Guia Brasileiro de Sinalização Turística.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se as seguintes definições:

I - atrativos turísticos: são locais, instalações ou objetos que motivam o deslocamento de pessoas para visita ou contemplação, incluindo, entre outros, os sítios naturais e arqueológicos, edificações tombadas, monumentos, museus, ruínas, centros culturais e bibliotecas;

II - equipamentos de lazer: são locais e instalações nas quais se desenvolvem atividades esportivas, culturais, de recreação, incluindo, entre outros, centros esportivos, teatros, centros de convenção, pavilhões de feiras e exposições, praças, represas, parques temáticos e urbanos e mirantes;

III - infraestrutura turística: são instalações e serviços destinados ao desenvolvimento da atividade turísticas, incluindo, entre outros, hotéis, terminais de transportes, aeroportos, serviços de comunicação e informações turísticas, restaurantes, consulados e agentes de turismo.

Art. 2º As mensagens da sinalização de que trata esta Lei, sempre que possível, deverão ser grafadas também nos idiomas espanhol ou inglês, ou ambos.

Art. 3º O poder público poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado para a implantação dos dispositivos requeridos nos correspondentes projetos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual