Lei nº 21002 DE 29/11/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2013

Institui o Selo Amigo do Esporte.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo do Esporte, a ser conferido a entidades com personalidade jurídica de direito privado, públicas ou privadas, que apoiem a realização de projetos de promoção do desporto.

Parágrafo único. Para efeito de concessão do selo de que trata esta Lei, será considerado o apoio a projetos de promoção do desporto nas áreas de desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento não profissional, definidas nos termos do art. 3º da Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 2º A entidade agraciada com o Selo Amigo do Esporte poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços.

Art. 3º O Selo Amigo do Esporte terá validade por um ano, renovável a critério do órgão encarregado de sua concessão.

Art. 4º As empresas que apoiarem projetos esportivos nos termos da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, terão direito à utilização do Selo Amigo do Esporte, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para a obtenção do selo de que trata esta Lei, as empresas a que se refere o caput deverão manifestar seu interesse por meio de requerimento ao órgão encarregado de sua concessão.

Art. 5º O órgão encarregado da concessão do selo e os critérios para tal concessão serão determinados em regulamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de vilhena