Lei nº 21001 DE 05/05/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 mai 2021

Institui o Protocolo Sinal Vermelho, de combate e prevenção à violência doméstica e familiar; a Campanha Estadual de Divulgação do Protocolo Sinal Vermelho, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Protocolo Sinal Vermelho, com o objetivo de auxiliar mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, facilitando-lhes o pedido de socorro.

Art. 2º Para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º, o Protocolo Sinal Vermelho atenderá, prioritariamente, às seguintes diretrizes, com respaldo no art. 8º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006:

I - integração operacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais;

II - parceria com entidades da sociedade civil organizada que atuem em áreas pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar, como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.

Art. 3º O pedido de socorro de que trata o art. 1º, denominado "Sinal Vermelho", será realizado das seguintes formas:

I - verbal - a vítima se aproximará de pessoa próxima dizendo "Sinal Vermelho";

II - por meio de sinal, de preferência vermelho, feito pela vítima, na mão e na forma de um "X", com caneta, batom ou qualquer outro material acessível, que será mostrado com a mão aberta, em clara comunicação de "pedido de socorro".

Parágrafo único. Em ambas as formas de pedido de socorro, previstas nos incisos I e II, a pessoa destinatária do pedido prestará socorro seguindo o protocolo previsto nesta Lei.

Art. 4º O protocolo a ser realizado pela pessoa destinatária do pedido de socorro consiste nas seguintes etapas:

I - confirmar se ouviu corretamente o código "sinal vermelho", ou se a marca foi devidamente assinalada como previsto no inciso II do artigo 3º desta Lei;

II - coletar o nome da vítima e seu endereço;

III - encaminhar o nome da vítima e seu endereço, por meio de ligação telefônica para os números 190 (Emergência - Polícia Militar), 197 (Denúncia - Polícia Civil) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher), e reportar a situação.

Art. 5º Fica instituída a Campanha Estadual de Divulgação do Protocolo Sinal Vermelho, com o objetivo de informar a população da existência do Protocolo Sinal Vermelho e de como a vítima deverá proceder quando em situação de violência doméstica ou familiar.

Art. 6º A forma como será implementado o Protocolo Sinal Vermelho será regulamentada pelo órgão competente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 05 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual