Lei nº 20972 DE 23/03/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2021

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus no âmbito do Estado de Goiás.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

§ 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.

§ 2º Ato do Governo do Estado de Goiás com o auxílio da sua Secretaria de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.

Art. 2º É dispensável a licitação para a aquisição ou a contratação de bens, serviços e obras, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus de que trata esta Lei no âmbito do Estado de Goiás.

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se enquanto perdurar a emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, mediante justificativa técnica fundamentada da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º Na situação excepcional de, comprovadamente, haver uma única fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.

§ 3º No caso de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser exigida a prestação de garantia, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo, quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou disposição legal que venha a substituí-lo.

§ 5º Nas situações abrangidas pelo § 3º deste artigo, o ente poderá aplicar o regulamento estadual sobre registro de preços se não houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável.

§ 6º O órgão ou a entidade gerenciador(a) da compra estabelecerá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preços, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 7º Nas contratações celebradas após 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços poderá ser refeita, com o intuito de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 7º desta Lei.

§ 8º A hipótese de dispensa de que trata o caput alcança a execução de projetos de engenharia e remanescentes de obras em hospitais cujos avanço e conclusão podem contribuir para o aparelhamento da rede no combate à COVID-19, bem como a estabilização do atendimento da rede no período imediatamente subsequente ao término da pandemia.

Art. 3º A aquisição ou contratação de bens, serviços e obras, inclusive de engenharia, a que se refere o caput do art. 2º desta Lei, não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado.

Art. 4º Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de:

I - ocorrência de situação de emergência e justificativa técnica de estrita necessidade;

II - necessidade de pronto atendimento das situações previstas no inciso I deste artigo;

III - existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento das situações previstas no inciso I deste artigo.

Art. 5º Para a aquisição ou a contratação de bens, serviços e obras, inclusive de engenharia, e insumos necessários ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e de serviços comuns.

Art. 6º O gerenciamento de riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.

Art. 7º Nas aquisições ou nas contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput deste artigo conterá:

I - declaração do objeto;

II - fundamentação simplificada da contratação;

III - descrição resumida da solução apresentada;

IV - requisitos da contratação;

V - critérios de medição e de pagamento;

VI - estimativa de preços obtida por meio de 1 (um) dos seguintes parâmetros:

a) Portal de Compras do Governo Estadual;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sites especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores;

VII - adequação orçamentária.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa do titular da pasta a que se destina a contratação, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo.

§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para a obtenção de condições mais vantajosas; e

II - efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.

Art. 8º Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 9º Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou a contratação de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos conforme a necessidade e a urgência, com a anuência do titular da pasta a que se destina a contratação.

§ 1º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.

§ 2º Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput deste artigo.

Art. 10. Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até 6 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, mediante justificativa formal da autoridade competente do órgão contratante.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput não se aplica aos contratos cujo objeto seja obra de engenharia, em razão de sua especificidade, prevalecendo, nessa hipótese, o prazo previsto para a conclusão da obra. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022).

Art. 11. Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

Parágrafo único. O limite para acréscimos ou supressões contratuais previsto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que, por decorrência da pandemia do novo coronavírus, ocorra aumento vertiginoso da demanda que exija assistência imediata da população como, exemplificativa e não exclusivamente, a necessidade de abertura de leitos e aquisição de medicamentos ou outros insumos.

Art. 12. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual poderão aderir à ata de registro de preços gerenciada por outro órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos desta Lei, até o limite, por órgão ou entidade, de 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Parágrafo único. As contratações decorrentes das adesões à ata de registro de preços de que trata o caput deste artigo não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Art. 13. Na instrução do procedimento de contratação de que trata o caput do art. 3º e o caput do art. 2º desta Lei, será dispensada a oitiva de qualquer órgão externo à pasta a que se destina a contratação, inclusive da Câmara de Gestão Fiscal, instituída pelo art. 15 do Decreto nº 9.660, de 6 de maio de 2020.

Art. 14. Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à eficiência técnica operacional das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento nesta Lei, e a manifestação deverá ocorrer durante o prazo de vigência do contrato.

§ 1º O Tribunal de Contas do Estado de Goiás deverá atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas desta Lei, inclusive por meio de respostas a consultas

§ 2º As decisões sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos administrativos e negócios jurídicos realizados nos termos desta Lei deverão considerar a excepcionalidade da situação e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente público, ao passo que o agente público só responderá pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro.

§ 3º Não se considera erro grosseiro a decisão ou a opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em interpretação razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais.

Art. 15. A prerrogativa prevista no art. 11 poderá ser adotada nos contratos em vigor, desde que seja precedida de anuência dos contratados.

Art. 16. Especificamente em relação a contratos de gestão regidos pela Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, e celebrados pela Secretaria de Estado da Saúde, ficará dispensado o procedimento de chamamento público quando a celebração for destinada ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus de que trata esta Lei no âmbito do Estado de Goiás.

§ 1º Na hipótese do caput, o Secretário de Estado da Saúde poderá, mediante decisão fundamentada, convocar Organização Social, que esteja qualificada no Estado de Goiás, Organização da Sociedade Civil ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º O limite de repasse de recursos previsto no art. 8º-D da Lei nº 15.503, de 2005, fica aumentado para 50% (cinquenta por cento) nas hipóteses em que o contrato for celebrado para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus de que trata esta Lei no âmbito do Estado de Goiás.

§ 3º Na instrução do procedimento de contratação que trata o caput do art. 4º, será dispensada a oitiva e a autorização de qualquer órgão externo à pasta a que se destina a contratação, inclusive da Câmara de Gestão Fiscal, instituída pelo art. 15 do Decreto nº 9.660, de 6 de maio de 2020, e do Chefe do Poder Executivo estadual, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 15.503, de 2005.

§ 4º O procedimento de contratação de que trata o presente artigo será delimitado à justificativa técnica da escolha da Organização Social, Organização da Sociedade Civil e/ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e da precificação.

Art. 17. Desde que seja comprovada a necessidade por interesse público e em virtude da natureza do serviço que deverá ter status de essencial, o Secretário de Estado da Saúde poderá autorizar o início de sua execução antes que haja a outorga contratual, ficando a contratada autorizada a firmar contratos e realizar aquisições para atender o objeto do contrato de gestão.

Parágrafo único. Fica dispensada para os contratos celebrados nos termos desta lei a outorga prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006.

Art. 18. Na celebração de termos aditivos destinados ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus de que trata esta Lei no âmbito do Estado de Goiás, aplicam-se as previsões do art. 16, §§ 2º e 3º, e do art. 17 desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de aditivo ao ajuste cujas alterações sejam qualitativas e que não impliquem acréscimo de recurso, não será necessária a formalização de termo aditivo, mas apenas a oitiva da parceira privada para a formalização do respectivo apostilamento.

Art. 19. Durante a emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus de que trata esta Lei, as metas contratuais, quantitativas e qualitativas estabelecidas para as Organizações Sociais de Saúde (OSS), Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) contratadas para gestão das unidades de saúde da rede própria da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás (SES-GO) poderão ser compensadas com os atendimentos decorrentes da pandemia do novo coronavírus.

§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo poderá ser aplicada no âmbito dos instrumentos de fomento, colaboração e cooperação previsto em lei.

§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo será adotado mediante apostilamento dos respectivos instrumentos contratuais conforme necessidade e quantitativo justificados pelo Secretário de Estado da Saúde no termo respectivo.

Art. 20. Durante a emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus de que trata esta Lei no âmbito do Estado de Goiás, em relação aos repasses que são feitos do Fundo Estadual ao Fundo Municipal para pactuação com entidades conveniadas, o prazo para prestação de contas ficará dilatado por 6 (seis) meses, em razão do cenário, o que, no entanto, não impede a realização de repasses para que haja garantia de assistência.

Art. 21. Fica autorizada a prorrogação de ofício dos contratos de credenciamento com os prestadores de serviços de saúde, bem como dos demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, reputados essenciais, a critério da autoridade competente, para as ações de enfrentamento ao novo coronavírus, inclusive os contratos de gestão.

Parágrafo único. Os termos aditivos aos contratos em curso poderão incluir a pactuação de regime de transição, para garantir maior eficiência e economicidade em sua execução durante a emergência decorrente do novo coronavírus, bem como mitigar possíveis impactos sociais negativos de eventual suspensão ou rescisão contratual.

Art. 22. Todas as disposições desta Lei também aplicam-se, no que couber, aos municípios do Estado de Goiás, abrangendo inclusive os recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas para a área de saúde constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de março de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual