Lei nº 2096 DE 19/12/2014

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 dez 2014

Altera a Lei nº 1.424, de 14 de março de 2006, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do município de Palmas, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.424 , de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

§ 1º Os riscos inerentes à insustentabilidade financeira da parceria devem ser alocados, preferencialmente, para a parte que possuir maior controle sobre os riscos.

.....

Art. 8º .....

.....

VI - o compartilhamento com a Administração Pública dos ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados na parceria;

.....

Art. 11. .....

.....

§ 1º A remuneração do contratado poderá ser composta por parcela variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

.....

Art. 13. .....

.....

Parágrafo único. À Administração Pública compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à implementação de projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação.

Art. 14. O comprometimento anual com as despesas obrigatórias de caráter continuado decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Municipal, no todo ou em parte, não excederá o limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. O serviço de contabilidade do Município deverá evidenciar no PPA, na LDO e na LOA as contas relativas as despesas obrigatórias de caráter continuado.

.....

Art. 17. Fica autorizada a criação do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Palmas - FGPPP, que deverá dispor de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio separado do patrimônio do Município e demais cotistas, se for o caso, e que será sujeito de direitos e obrigações próprias, com o objetivo de viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, conferindo-lhe sustentação financeira.

.....

Art. 19. .....

I - royalties devidos ao Município de Palmas, enquanto não atingido o limite estabelecido no art. 21 desta Lei e até 20% (vinte por cento), depois de superado o limite ou na sua igualdade, observada a legislação aplicável;

.....

Art. 20. .....

I - ativos de propriedade do Município.

.....

III - outras receitas públicas e direitos de crédito.

.....

Art. 21. O Fundo garantirá a totalidade das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública nos contratos inseridos no Programa de Parcerias Público-Privadas, que vierem a ser custeadas com recursos do Município, computados os encargos e atualizações monetárias.

.....

Art. 23. .....

.....

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada a autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

....." (NR)

Art. 2º São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.424 de 14 de março de 2006:

I - o inciso X do art. 8º;

II - o inciso IX e o § 5º do art. 11;

III - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 14;

IV - o art. 22.

Art. 3º Fica extinto o Fundo Garantidor de natureza contábil, constante da Lei nº 1.424 , de 14 de março de 2006, sendo o seu saldo financeiro transferido para compor o novo Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Palmas-FGPPP, com personalidade jurídica de direito privado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2014.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas