Lei nº 20948 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem a substituição de queijo e/ou outros lácteos por produtos análogos, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigação de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem ao consumidor a utilização de produtos análogos ao queijo, ao requeijão e a outros lácteos no preparo dos respectivos alimentos.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais do ramo alimentício bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, sanduicherias, panificadoras, pit-dogs, buffets, sorveterias, pubs, empórios e similares.

§ 2º A informação se dará mediante a previsão, destacadamente, no cardápio e em toda e qualquer forma de publicidade, indicada pela expressão "Este produto não é queijo".

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º também aos casos em que o cardápio estiver disponível em meio eletrônico e em que a publicidade for veiculada também nesse meio.

§ 4º Os estabelecimentos previstos no caput devem:

I - disponibilizar ao consumidor, nos mesmos meios previstos nos §§ 1º e 2º, todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto substituto utilizado, de modo a deixar claro quando houver a adição de substâncias como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado; e

II - prestar verbalmente as informações previstas no inciso I deste parágrafo ao consumidor, quando isso for solicitado por ele.

Art. 2º Os estabelecimentos infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso de reincidência;

III - multa no valor de R$ 1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada reincidência a partir da segunda; e

IV - suspensão temporária da atividade, a partir da terceira reincidência.

§ 1º A multa será aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.

§ 2º Considera-se reincidente aquele que cometer nova infração dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior.

§ 3º A penalidade de suspensão temporária da atividade, prevista no inciso IV do caput:

I - só pode ser decretada a partir da terceira reincidência;

II - pode ser cumulada com a sanção de multa prevista no inciso III do caput deste artigo;

III - não pode ser levantada até o pagamento integral de todas as multas aplicadas; e

IV - tem duração de, no mínimo, 12 (doze) horas consecutivas, ainda que haja o prévio e integral pagamento de todas as multas aplicadas.

§ 4º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se aplicarão as normas previstas nos arts. 986 a 990 da Lei federal nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002, Código Civil , e demais disposições legais pertinentes.

§ 5º As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 12.207, de 16 de outubro de 1993.

Art. 3º Sem prejuízo da eficácia imediata desta Lei a partir da data de sua entrada em vigor, regulamento poderá prever:

I - outras expressões similares às previstas no § 1º do art. 1º, que também possam ser utilizadas pelos estabelecimentos, inclusive na hipótese do § 2º do mesmo artigo;

II - o dever adicional de afixação de placas ou avisos informativos em local visível ao público na sede do estabelecimento, admitida a utilização de texto de teor mais genérico em

relação ao previsto no inciso I deste artigo;

III - a título meramente exemplificativo, outros:

a) estabelecimentos similares que possam ser considerados do ramo alimentício; e

b) produtos além de gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado como aqueles acrescentados ao produto final comercializado, a título exemplificativo;

IV - disciplinar critérios para a concessão de prêmios e incentivos aos estabelecimentos que cumprirem o disposto nesta Lei;

V - normas de processo e julgamento de infrações decorrentes desta Lei, aplicada até a respectiva edição da Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001; e

VI - prever outras medidas para ampliar a efetividade desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual