Lei nº 20943 DE 20/12/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2021

Institui o Programa Energia Solidária no âmbito do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Programa Energia Solidária, que estabelece o pagamento do consumo de energia elétrica para as famílias de baixa renda residentes no Paraná, cujas unidades consumidoras sejam utilizadas exclusivamente para fins residenciais e que atendam os requisitos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º Para ser beneficiário do Programa Energia Solidária, o consumidor deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I - possuir unidade consumidora classificada como residencial, nos termos previstos pela Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica, em suas normativas;

II - possuir unidade consumidora beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal, seja a família inscrita no Cadastro Único com renda per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, ou possua quem receba o Benefício da Prestação Continuada;

III - o consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal deve ser igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador;

IV - não possuir mais de uma unidade de consumo de energia elétrica sob sua titularidade.

Parágrafo único. Limita o benefício de que trata o caput deste artigo a apenas um membro da família registrada sob mesmo Código Familiar no Cadastro Único.

Art. 3º O disposto nos incisos I, II e III do art. 2º deste Lei não se aplica a unidade consumidora que, cumulativamente:

I - seja habitada por família inscrita no Cadastro Único;

II - com renda familiar mensal de até três salários mínimos nacional; e

III - que tenha entre seus residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos ou equipamentos essenciais à sobrevivência humana e de alto consumo de energia elétrica.

§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo consiste no pagamento do consumo de até 400 kWh, sendo o consumidor o responsável pelo pagamento do que exceder esse limite.

§ 2º O benefício será encerrado caso seja constatado o falecimento do usuário do equipamento ou se os equipamentos essenciais à sobrevivência deixarem de ser utilizados na unidade consumidora.

Art. 4º Exclui dos benefícios previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei as unidades consumidoras:

I - em que sejam desenvolvidas outras atividades que não a residencial;

II - em que o consumidor beneficiário não reside no imóvel;

III - que não se caracterizam como domicílio particular permanente;

IV - em que o consumo mensal seja igual a zero.

Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a fazer o pagamento dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica, adicional de bandeira tarifária e dos encargos e tributos federais decorrentes das situações abrangidas pelo Programa.

Parágrafo único. Não são cobertos os valores referentes à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, valores de multas, juros e correção monetária devidas em razão de atraso de pagamento, bem como outras despesas autorizadas pelo consumidor junto às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica.

Art. 6º Os valores serão pagos às empresas de acordo com normas estabelecidas em Decreto e mediante dotação orçamentária própria, dentro dos limites da disponibilidade orçamentária e financeira do exercício financeiro.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga a Lei nº 17.639 , de 31 de julho de 2013.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Felipe Flessak

Chefe da Casa Civil em exercício